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Turma Criminal nega liberdade para acusado de tráfico

Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 2ª Turma Criminal, na sessão desta segunda-feira (9), denegaram a ordem no habeas corpus nº 2009.001454-9, em que J. S.L. é acusado de envolvimento com o tráfico de drogas.

Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 2ª Turma Criminal, na sessão desta segunda-feira (9), denegaram a ordem no habeas corpus nº  2009.001454-9, em que J. S.L. é acusado de envolvimento com o tráfico de drogas.
 
Em sustentação oral, a defesa apontou as diferentes ocasiões em que o paciente teve seu trabalho reconhecido pela sociedade, quando esteve à frente da Polícia Militar na cidade de Amambai, respondendo inclusive por Coronel Sapucaia. Segundo a defesa, no final de 2007, o Ministério Público comunicou ao comandante da PM que o capitão sob seu comando estaria envolvido com tráfico ilícito de entorpecentes.
O comunicado, feito por ofício, ocorreu depois que o acusado foi visto conversando com uma pessoa que faria parte do grupo do traficante internacional Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar. O comandante determinou abertura de investigação preliminar. Em abril de 2008, o juiz auditor autorizou a quebra do sigilo telefônico do acusado, em face de seu suposto envolvimento com o tráfico. A escuta foi realizada por 60 dias. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
 
A defesa lembrou que a escuta telefônica não é regra da Carta Magna e sim exceção, que exige alguns requisitos para não tornar a prova ilegal. Assim, alegou ilicitude da prova, no que diz respeito à interceptação telefônica; incompetência da autoridade que autorizou a escuta telefônica e que a lei de interceptação telefônica estabelece, no máximo, 15 dias, e este período pode ser prorrogável por igual período e uma única vez.
 
Alega também que não há indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal, além da ilicitude na quebra de seu sigilo fiscal, bem como busca e apreensão realizada em sua residência.
 
Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo , o HC não é a medida mais eficaz para se discutir a ilicitude das provas. A autorização de escuta não se sustenta no fato de o policial ter sido visto com alguém que poderia fazer parte do grupo de Beira-Mar e sim pelo fato de o promotor de Amambai ter recebido informações de que o acusado estaria passando informações privilegiadas ao traficante.
 
Sobre o prazo da escuta telefônica, o desembargador se manifestou no voto: “Embora alegue que a interceptação telefônica é ilegal, face à extrapolação do prazo máximo fixado no art. 5º da Lei 9.296/96, no caso em tela, perfilo-me ao entendimento maciço esposado pelas superiores Cortes deste país, de que o prazo de 30 dias poderá ser dilatado, a depender das reais necessidades do caso concreto”.
 
Sobre a incompetência do juiz que autorizou a quebra do sigilo telefônico, que a ação deveria ter sido de juiz federal, vez que Beira-Mar agia em outros países, o relator explicou que após simples leitura do pedido da interceptação, vê-se que o delito a ser apurado não era o de tráfico internacional de drogas, sequer cogitou-se a palavra internacional. Ele afastou o pedido.
 
A respeito da quebra do sigilo fiscal, a defesa alegou que não pesava sobre o paciente suspeita de ter o patrimônio incompatível com seus rendimentos e que a quebra de seu sigilo fiscal seria violação do direito à intimidade. O desembargador refutou também esse quesito, pois no presente procedimento encontra-se o interesse da justiça e com a obtenção das informações será possível o cruzamento de dados apontando eventual autoria do crime. Justificável, para o relator, a adoção da medida.
Da busca e apreensão, Romero descartou a alegação de que o mandado foi genérico, deixando de enumerar especificamente os objetos visados. “O mandado é claro. Foi determinado que se procedesse busca e apreensão de documentos como notas, vale combustível e outros apontamentos comprobatórios de irregularidades no abastecimento de viaturas, bem como outros objetos que possam colaborar na apuração do feito”.
E encerrando o voto, o desembargador decretou: “Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, razão pela qual, por todo o exposto e com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto”.

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