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Estudante deve quitar dívida antes da rematrícula em Faculdade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso de agravo de instrumento impetrado pela Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat) em face de um acadêmico que estava em atraso com as mensalidades.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso de agravo de instrumento impetrado pela Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat) em face de um acadêmico que estava em atraso com as mensalidades. O estudante havia renegociado a dívida com a faculdade, porém, não quitara os valores relativos. A instituição de ensino fora condenada a realizar a rematrícula do proponente da ação inicial, sob pena de multa diária de mil reais, decisão esta reformada em Segundo Grau.
 
No recurso junto à Segunda Instância, a agravante sustentou danos irreparáveis em caso de manutenção da decisão. Afirmou que estaria legalmente amparada pelo seu Regimento Interno, calendário acadêmico e pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura por meio da Lei nº 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), concomitante com o artigo 207 da Constituição Federal. Esclareceu que o agravado efetuou uma negociação, mediante instrumento particular de renovação, confissão de dívida e parcelamento, englobando duplicatas de negociações anteriores referentes aos anos de 2006 e 2007, com cheques pré-datados e devolvidos. Como teria descumprido tais obrigações o débito atingia o montante superior a 15 mil reais.
 
O relator, desembargador, Antônio Bitar Filho, concluiu que o contrato celebrado entre as partes exigiria em contrapartida o efetivo pagamento do trabalho. A instituição educacional cumpriu com suas obrigações em detrimento do não pagamento do aluno, fato admitido pelo agravado, quando assinou contrato de confissão de dívida e renegociação. O magistrado ressaltou que o direito da agravante encontrava respaldo jurídico. Conforme a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, onde as entidades de ensino conseguiram a inclusão do artigo 5º, está claramente detalhado: “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, o que assegura, para o relator, o indeferimento da rematrícula no caso em questão.
 
Participam do julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador, Donato Fortunato Ojeda, como primeiro vogal e o juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, segundo vogal convocado.

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