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Compete à Justiça Estadual julgar cobrança de advogado dativo

O apelante sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação impetrada na Comarca de Mirassol D’Oeste e requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de apelação (111.784/2008), impetrado pelo Estado contra profissional que intentou em Primeira Instância a cobrança de honorários de advogado dativo, por prestar assistência judiciária a necessitados. O apelante sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação impetrada na Comarca de Mirassol D’Oeste e requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em contra-razões, o apelado rebateu os fundamentos recursais e requereu a condenação do Estado por litigância de má-fé, por acreditar ser recurso meramente procrastinatório.
 
A decisão foi unânime, com base no voto do relator, desembargador Juracy Persiani, que buscou o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que asseguram “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O julgador analisou a controvérsia jurisprudencial a respeito da natureza da relação em que se estabelece entre o Estado e o advogado dativo. Salientou que algumas turmas do Tribunal Regional do Trabalho entendem que configura relação de trabalho, portanto, a responsabilidade seria do TRT, mas que outras turmas verificaram relação jurídico-administrativa e também de consumo, entre as mesmas partes, entendendo que a competência seria da Justiça Estadual.
 
Amparado em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o relator decidiu pela jurisdição estadual no caso em questão, conforme ainda o artigo 114 da CF, que caracteriza que entre as partes inexistem os requisitos da subordinação, da habitualidade e pagamento de salário. Quanto à argumentação de má fé do Estado levantada pelo apelante, o desembargador considerou que fica descaracterizada, já que o princípio do duplo grau de jurisdição vigente em nosso ordenamento jurídico assegura a revisão recursal e a matéria suscitada, como visto, não é pacífica.
 
Participam também da Sexta Câmara Cível os desembargadores: José Ferreira Leite (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal).

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