A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Tubarão que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a Antônio Manoel Borges. Segundo os autos, em outubro de 2006, a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência sob a alegação de falta de pagamento. Além da estar com a fatura devidamente paga, Antônio afirmou que foi, por mais de uma vez, até a empresa para tentar solucionar o problema e comprovar o devido pagamento. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que a suspensão do fornecimento de energia à residência ocorreu dentro da legalidade, não possuindo a empresa nenhuma responsabilidade pelo fato. Disse, ainda, que não há comprovação nos autos de que Antônio tenha se deslocado até a empresa para comprovar a quitação da conta. “O Código de Defesa do Consumidor é claro: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime.