seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

É legítima e razoável a imposição de limite etário em edital de concurso público para a carreira militar

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
 Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, “a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS