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Negado pedido de suspeição de ministro em processo sobre Correios

Na análise de ADPF a Corte se limita ao caráter abstrato e objetivo da legitimidade da norma questionada – um processo sem sujeitos, destinado puramente e simplesmente à defesa da Constituição, explicou o presidente da Corte.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou uma Arguição de Suspeição (AS 37) contra o ministro Eros Grau que, segundo o Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, não poderia participar do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 70) sobre o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que o ministro já teria emitido parecer em favor da ECT.
O ministro-presidente revelou que a ADPF é uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade – assim como as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade. Nesses casos, explica Gilmar Mendes, não se discute interesse de caráter individual ou situações concretas. Na análise de ADPF a Corte se limita ao caráter abstrato e objetivo da legitimidade da norma questionada – um processo sem sujeitos, destinado puramente e simplesmente à defesa da Constituição, explicou o presidente da Corte.
Por sua vez, as exceções de suspeição são típicas do processo subjetivo – aquele em que está em jogo interesse de pessoas ou grupos. Dessa forma, a exceção não se aplica aos processos que questionam abstratamente a constitucionalidade de normas, disse Gilmar Mendes, negando o pedido do sindicato para que o ministro Eros Grau fosse afastado do julgamento do processo.
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Monopólio[/b]
O Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 70) no Supremo, em abril de 2005, alegando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) descumpre preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a garantia do desenvolvimento nacional, a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia, praticando “atos de extermínio da concorrência em completa dissonância com o texto constitucional e as leis vigentes, sob a alegação de invasão de pretenso monopólio”.

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