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Negada liminar a coligação que acusa prefeito reeleito de Atalaia (AL) de propaganda irregular

A Corte Regional acrescentou ainda que as reportagens sobre as ações da prefeitura, veiculadas no site atalaiapop.com, “não possuem potencialidade para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral, e por via de conseqüência, no resultado do pleito”.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Eros Grau, negou ação cautelar, com pedido de liminar, proposta pela coligação Para o Bem de Atalaia contra decisão que inocentou Francisco Luiz de Albuquerque por prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2008.  Francisco Luiz foi reeleito prefeito do município alagoano no último pleito.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) afirmou, em sua decisão, que não existe nos autos do processo prova de que o candidato reeleito prefeito tenha autorizado a divulgação de propaganda institucional do município nos três meses anteriores às eleições, o que é proibido em inciso do artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
A Corte Regional acrescentou ainda que as reportagens sobre as ações da prefeitura, veiculadas no site atalaiapop.com, “não possuem potencialidade para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral, e por via de conseqüência, no resultado do pleito”.
O ministro Eros Grau afirma, em sua decisão, que o acórdão do TRE de Alagoas está “alinhado” com a jurisprudência do TSE sobre o assunto.
Eros Grau lembrou ainda que “a concessão de efeito suspensivo em recurso especial reveste-se de condição excepcionalíssima, sujeita ao preenchimento de pressupostos autorizadores específicos”.
Segundo o ministro do TSE,  os argumentos apontados pela coligação não são suficientes para comprovar a “plausibilidade jurídica” do recurso.

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