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Penhor de dinheiro deve ser efetuado observando-se especificações legais

O magistrado proibiu a Caixa Econômica Federal de incluir o nome da aluna solicitante em órgãos de proteção ao crédito.

O juiz federal substituto da 6ª Vara Federal Goiás, Hugo Otávio Tavares Vilela, declarou ineficazes os parágrafos sétimo e oitavo da cláusula décima oitava e nulo o parágrafo terceiro da cláusula décima nona, todos do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, baseado na lei de regência do FIES. O magistrado proibiu a Caixa Econômica Federal de incluir o nome da aluna solicitante em órgãos de proteção ao crédito. Declarou também suspensos os prazos para pagamento das parcelas até que a CEF apresente aditivo ao contrato, excluindo as disposições consideradas invalidadas.
De acordo com estudante do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, após concluído o curso, passou a pagar as prestações referentes ao contrato de financiamento do  crédito estudantil, firmado com a CEF. Narra que, de repente, houve majoração da parcela fixada, que, na época, passou de 244,13 a 455,98 reais, isso de um mês para o outro. Assim, a estudante contestou os cálculos que levaram ao reajuste.
A CEF argumentou que o valor da prestação está de acordo com as cláusulas lançadas em contrato, respeitando legislação do FIES. Que o contrato fora livremente firmado entre as partes. O aumento na parcela do financiamento não ocorreu devido a reajuste, mas, sim, a novo cálculo relacionado à amortização da dívida.
Declara o juiz que os parágrafos 7.º e 8.º da cláusula décima oitava são ineficazes, tratam de penhor a se valer diretamente de valores em conta. Explica que Código Civil previu a possibilidade de penhor de dinheiro. O penhor, como todos os direitos reais de garantia, na modalidade convencional, deve seguir as diretrizes ditadas pelo art. 1424 do CC, onde está estabelecida a obrigatoriedade de se declarar o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver, e, por fim, o bem dado em garantia com as suas especificações. Registrou o magistrado que no caso em exame não houve qualquer especificação dos valores dados em garantia. A não-especificação possibilita à CEF apreender quaisquer valores que estejam em suas dependências, sendo caracterizado um  regime de penhor especialíssimo, o que não seria permitido a instituições bancárias. Assim, à CEF resta valer-se do penhor convencional.
Quanto ao parágrafo terceiro da cláusula décima nona, este estabelece: “Caso a Caixa venha dispor de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o estudante(s) e o fiador(es), pagarão, ainda a pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.”  O magistrado registrou merecer censura tal disposição, visto a estipulação de 10% sobre o débito ferir o disposto no art. 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.

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