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Propositura da ação pode ser feita em qualquer dos dois domicílios

As discussões sobre o domicílio para a propositura de ação ficaram esclarecidas a partir do julgamento do Agravo de Instrumento (número 95100/2008) pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

As discussões sobre o domicílio para a propositura de ação ficaram esclarecidas a partir do julgamento do Agravo de Instrumento (número 95100/2008) pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O recurso foi impetrado por uma das partes de um processo que tramita na Comarca de Juscimeira. Ele pretendia alterar a competência para julgamento de uma ação cautelar inominada para o foro da Comarca de Cuiabá. O pedido foi negado pelo Juízo daquela comarca na exceção de incompetência e também no recurso em Segundo Grau. De acordo com os autos, o agravante possui mais de um domicílio, sendo um deles uma fazenda em Juscimeira, onde desenvolve suas atividades e outra no município de Cuiabá.
 
O agravante sustentou que o Juízo de Juscimeira não seria competente para julgar a ação de natureza pessoal e que ambas as partes tinham firmado contrato elegendo o foro de Cuiabá como responsável. Apontou que tal decisão afrontaria o artigo 94 do Código de Processo Civil e buscou comprovar com documentos que a sua residência ficaria em Cuiabá. Ainda enfatizou que os contratos firmados pelas partes não foram de adesão (aqueles estabelecidos unilateralmente) e solicitou provimento do recurso com nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado da Comarca de Juscimeira, bem como a liberação dos bens. Já o agravado ressaltou que os autos não deixaram dúvidas de que o agravante teria, no mínimo, duplicidade de domicílios e pediu o indeferimento do recurso, a fim de que fosse mantida a competência do juízo da Comarca de Juscimeira.
 
Em análise documental, testemunhal e jurisprudencial, o relator desembargador José Tadeu Cury, considera a existência de dois domicílios: “…reside na Fazenda, em Juscimeira, onde desenvolve suas atividades e, ainda, continua a manter residência no município de Cuiabá”. O magistrado invocou o mesmo artigo 94, agora no § 1º, do CPC, que autoriza a propositura da ação em qualquer um dos domicílios. Ainda citou a falta de comprovação de algum prejuízo decorrente de a ação cautelar ter sido proposta na Comarca de Juscimeira. Portanto, voto pela improcedência da exceção de competência, mantendo decisão em primeira instância.
 
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é composta também pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (1º Vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º Vogal).

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