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Acusado detido em outro Estado deve aguardar julgamento na prisão

O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, esclareceu, em julgamento realizada pela Câmara Criminal na semana passada, que pouco importaria o paciente ter bons atributos sociais para a concessão da liberdade provisória.

À unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve pronúncia de um acusado de homicídio que havia fugido do distrito da culpa e se encontra atualmente preso em unidade prisional na Comarca de Registro, no Estado de São Paulo. No entendimento de Segundo Grau, é correta a decisão que nega liberdade provisória para aplicação da lei penal, não havendo demora no recambiamento, pois o paciente está preso em outra unidade da federação e já aguarda a realização do Júri (Habeas Corpus nº 9.815/2009).
 
Nas argumentações, a defesa sustentou que após a data do crime, o acusado mudou para outro Estado em busca de melhores condições de trabalho e que já teriam se passado mais de 170 dias sem que ao menos tivesse sido recambiado para o distrito da culpa. Asseverou que a demora para o término do processo estaria a causar prejuízos, uma vez que não contribuiria para a dilação de prazo, bem como teria condições de responder ao processo em liberdade porque seus bons atributos autorizariam.
 
O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, esclareceu, em julgamento realizada pela Câmara Criminal na semana passada, que pouco importaria o paciente ter bons atributos sociais para a concessão da liberdade provisória. Esclareceu que a segregação reclamada não está mais sob os efeitos da prisão preventiva, pois o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal), cuja sentença manteve a prisão motivada pela fuga do distrito de culpa. Por isso, na avaliação do relator, existe a ausência de coação porque o acusado aguardava apenas o Júri, que atualmente pode até ser realizado sem a sua presença, conforme a nova legislação processual penal.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º vogal).

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