seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Advogado será indenizado

Segundo o processo, C.R.N. havia ajuizado uma ação contra a empresa de seus pais, para discutir a alienação de um imóvel.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou C.R.N. a indenizar um advogado em 20 salários mínimos, por danos morais, por ter oferecido representação perante a OAB contra ele, apenas para ferir a sua honra.
Segundo o processo, C.R.N. havia ajuizado uma ação contra a empresa de seus pais, para discutir a alienação de um imóvel. Entretanto, após a morte deles, suas irmãs, que até então não tinham acionado o Poder Judiciário, contrataram advogados e entraram no processo do irmão como partes interessadas.
Conforme relata o advogado ofendido, o rapaz não teria gostado da atitude das irmãs, pois seria o único beneficiado da ação. Por isso, teria passado a ameaçar de morte os advogados de suas irmãs, exigindo que renunciassem ao mandato e abandonassem o processo. Como eles não atenderam a essa exigência, C.R.N. fez de um deles seu alvo, e ofereceu representação junto à OAB contra o advogado, qualificando-o com diversas ofensas, chamando-o de “advogado de porta de cadeia, desordeiro e proscrito”. Ele teria também passado a divulgar panfletos e pregar cartazes na sede da OAB, no Fórum e até nas dependências do Tribunal de Justiça, denegrindo a imagem do advogado.
O advogado, então, ajuizou ação contra seu ofensor, pleiteando indenização por danos morais. O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, entendeu que houve ofensa à moral do advogado e fixou a indenização em 20 salários mínimos.
C.R.N. recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Maurílio Gabriel e Antônio Bispo manteve a decisão. O fundamento foi de que houve injúria e difamação nas atitudes de C.R.N., ofendendo o moral do advogado.
O relator destacou em seu voto que “o oferecimento de representação perante a OAB contra advogado regularmente inscrito na instituição deixa de configurar o exercício regular de direito quando o representante usa de tal artifício de forma leviana e temerária, objetivando tão somente ferir a honra do profissional representado”. Segundo o desembargador, C.R.N. deixou de apresentar provas de suas alegações na representação.
O relator considerou ainda que C.R.N. “excedeu manifestamente ao exercer um direito que lhe foi garantido, eis que se utilizou de termos ofensivos, capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS