seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Supremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988. O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95961, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.
F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP.
De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a Constituição Federal não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa de F.S.G.S.
Qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade, concluiu a Defensoria, pedindo a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.
A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela Lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.
Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator, mas votaram no sentido de que o artigo 595, do CPP, não foi recebido pela ordem jurídico constitucional vigente, e portanto não vigora mais.
A concessão do HC em favor de F.S.G.S, foi unânime.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS