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STF fixa progressão da pena em um sexto para condenado por tráfico de drogas antes de 2007

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (5) a um condenado por tráfico de drogas a possibilidade progredir no regime da pena após cumprir um sexto do tempo a que foi sentenciado, em 2004.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (5) a um condenado por tráfico de drogas a possibilidade progredir no regime da pena após cumprir um sexto do tempo a que foi sentenciado, em 2004.
A decisão foi tomada durante a análise de um Recurso em Habeas Corpus (RHC 91300) apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Joilson Luis dos Santos, condenado a quatro anos e oito meses de reclusão. A sentença havia determinado, com base na Lei 8.072/90, que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado.
Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e em tráfico de drogas. Para o Tribunal, a lei violava o princípio da individualização da pena.
Em 2007, com a edição da Lei 11.464, as regras da Lei 8.072/90 foram alteradas com base no entendimento do STF. Mas a possibilidade de progressão de regime da pena ficou mais severa.
Em vez de a progressão ser possível após o condenado cumprir um sexto da pena, como preveem os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, ele passou a ter de cumprir dois quintos, se for primário, e três quintos, se for reincidente, nos casos de crimes hediondos.
Pela decisão do Plenário, para crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime da pena deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.
Nas palavras da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o pedido da Defensoria Pública deveria ser deferido “para considerar possível a progressão do regime prisional, desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de um sexto da pena, cabendo sempre ao juiz da execução apreciar o pedido de progressão”.

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