Pedido da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para suspender decisão que a impede de aumentar as tarifas de água e esgoto é indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.
A Copasa contesta a decisão tomada em um recurso em uma ação civil pública do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) questionando o reajuste, considerado fora das diretrizes estabelecidas. O relator da questão no Tribunal de Justiça mineiro concedeu a antecipação de tutela [antecipação dos efeitos do que se estava pedindo] para determinar que a empresa se abstenha de “promover majoração dos valores das tarifas de água e esgoto prestados pela Copasa nos municípios de que é delegatária, sobretudo mediante ‘redução de desconto’, sem a observância da Lei Federal n. 11.445/07”. Esta lei estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e altera várias leis sobre o tema.
Na tentativa de reverter a proibição, a Copasa apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, no qual alega que manter a decisão da Justiça mineira causa lesão à ordem administrativa e jurídica e à economia pública. A empresa argumenta que precisa ser remunerada adequadamente em relação ao custo do serviço prestado para a normal execução do serviço público, “sob pena de prestá-los insatisfatoriamente, em claro prejuízo a toda comunidade-usuária”.
A Copasa contesta o que considera ingerência do MP na esfera “discricionária-governamental do estado” que promoverá prejuízo a todo planejamento pretendido, retardando “ainda mais” a implantação e melhora do saneamento de Minas Gerais. Destaca, ainda, que o prazo para adequação à lei é até dezembro de 2010, não sendo “crível imaginar que a entrada em vigor da nova lei, apenas45 dias após a sua publicação, todo o ordenamento jurídico e a infraestrutura do setor do saneamento estaria devidamente adequada às novas regras”.
O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que a ofensa à economia pública, alegada pela empresa, não foi devidamente demonstrada, não estando evidente nos termos da decisão que determinou, apenas, que a concessionária de serviço pública se abstivesse de majorar as tarifas dos serviços em desconformidade com a lei. Além disso, não cabe no tipo de ação apresentada verificar a ocorrência de lesão à ordem jurídica.