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Acordo estabelecido pelas partes não vincula lide secundária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo realizado pelas partes principais não prejudica o direito da ré denunciada de questionar a responsabilidade pela indenização na lide secundária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)
deve voltar a analisar os embargos opostos pela Caixa Seguros no
processo em que João Pimentel Girão e Maria Fernanda Girão fizeram um
acordo com a Bradesco Seguros para o ressarcimento de um defeito na
construção de um imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que o acordo realizado pelas partes principais não prejudica o direito
da ré denunciada de questionar a responsabilidade pela indenização na
lide secundária.
A Caixa Seguros foi denunciada à lide pela
Bradesco, que respondia pela apólice do seguro do imóvel, e condenada,
em sentença, a reembolsá-la no pagamento de pouco mais de R$ 11 mil
pelos danos da construção. Depois de julgada a apelação no TJ/SP e com
os embargos já opostos pela Caixa Seguros, as partes principais
(Bradesco x João Pimentel e Maria Fernanda Girão) firmaram um acordo
segundo o qual a Bradesco pagaria R$ 17.715,00 aos autores. Diante
dessa transação entre as partes principais, o TJ julgou prejudicados os
embargos da Caixa Seguros.
Para o STJ, o acordo ocorrido entre
os autores e a ré denunciante (Bradesco) não extingue a relação da
última com a ré denunciada (Caixa Seguros). Para a Quarta Turma do
Tribunal, o acordo na demanda principal, do qual não fez parte a Caixa
Seguros, também não substitui a sentença, motivo pelo qual não existe
obstáculo para que, na lide secundária, entre denunciante e denunciado,
o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir
do ressarcimento.
Para o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, “a extinção da segunda lide diante de um acordo prejudicial ao
réu denunciado gera consequências contrárias ao fim do instituto
processual, pois não só requer que o denunciante proponha nova demanda
em face do denunciado para arguir seu direito de regresso, como também
exclui do denunciado a possibilidade de realizar uma defesa efetiva de
seus interesses”.

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