seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização dos cartórios

Incluída no processo como amicus curiae (entidade que tem interesse no julgamento da matéria), a Associação dos Titulares dos Cartórios (ATC) do estado de São Paulo manifestou-se pela procedência da ADI.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição), por vício formal, da Lei estadual nº 12.227/06, do estado de São Paulo, que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 3773, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa paulista, e foi coerente com jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os cartórios são serviços auxiliares do Poder Judiciário. Assim, sua organização é de competência privativa deste Poder. Por conseguinte, também a iniciativa de lei que trate do assunto é de sua exclusiva competência – no caso, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) –, e não do governador, como ocorreu em relação à lei.
Ao decidir a questão, os ministros sugeriram ao procurador-geral da República que ajuíze uma nova ADI, esta impugnando o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, que estabelece como da competência privativa do governador paulista a criação, alteração e supressão de cartórios e serviços registrais no estado. Esse artigo, não atacado na ADI, é considerado “flagrantemente inconstitucional” pelos ministros do STF.
[b]Sustentação oral
[/b]
Incluída no processo como amicus curiae (entidade que tem interesse n julgamento da matéria), a Associação dos Titulares dos Cartórios (ATC) do estado de São Paulo manifestou-se pela procedência da ADI. A entidade argumentou que a Lei 12.227 “foi feita sob encomenda” da parte da classe notarial que não consegue ser aprovada em concursos públicos e quer fugir do controle da Corregedoria de Justiça do estado e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, o Tribunal de Justiça exige provas de títulos para renovação das delegações aos titulares dos cartórios, o que os impede de serem aprovados.
Segundo a ATC, a lei contém absurdos como o de conferir aos atuais titulares de cartórios um ponto a cada cinco anos na contagem de pontos para a prova de títulos, ao passo que aos portadores de mestrado e doutorado é atribuído apenas 0,4 ponto. Por motivos como este, segundo a entidade, a eficácia da lei foi suspensa, ex nunc (a partir da decisão), em liminar do TJ-SP de 4 de maio de 2006.
O defensor da ATC lembrou, a propósito, que, no ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou uma lei semelhante aprovada pelo Congresso Nacional, e esse veto não foi derrubado. Lembrou também que, implicitamente, a Emenda Constitucional (EC) nº 45 ratificou entendimento sobre o assunto formado pelo STF, entre outros, nas ADIs 2415, 865 e 1935, ao atribuir ao CNJ o poder de fiscalizar e decretar a perda de delegação de cartório.
Por seu turno, a Anoreg apoiou-se no artigo 24 da Constituição estadual para sustentar a constitucionalidade da lei. “Como arguir a inconstitucionalidade da lei sem arguir a inconstitucionalidade do seu fundamento, o artigo 24?”, questionou. Ela sustentou que o serviço notarial é de caráter privado, tanto que não é isento do Imposto sobre Serviços (ISS). Portanto, o governador do estado seria competente para tratar da organização do setor.
[b]Debates
[/b]
Duas preliminares, levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que figurou no processo como amicus curiae (amigo da corte), foram rejeitadas, mas tomaram boa parte do tempo das discussões do Plenário em torno do assunto e influíram no resultado final do julgamento.
A primeira delas foi de que uma ADI semelhante já resultou na declaração de inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJ-SP, e que, portanto, haveria perda de objeto (falta de interesse em julgar a questão). Esta preliminar foi derrubada com base na jurisprudência do STF, segundo a qual a decisão deveria ser sobrestada quando o STF estivesse julgando ação tendo por objeto o mesmo assunto, até decisão de mérito pela Suprema Corte. Além disso, a decisão do TJ ainda não transitou em julgado, pois está sendo questionada em Recurso Extraordinário (RE) em tramitação no STF.
A segunda preliminar levantada pela Anoreg foi a de que, na ADI, o procurador-geral não impugnou o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição do estado de São Paulo, que serviu de fundamento para edição da Lei 12.227. A falta de ataque a esse fundamento, conforme a Anoreg, impediria a análise da questão tomando por base a lei.
No exame dessa preliminar, as opiniões se dividiram. O presidente e o vice-presidente da Corte, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, defenderam a possibilidade de, incidentalmente, ser declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo, embora não tivesse sido atacado na ADI. Embora não houvesse consenso neste ponto, com a corrente discordante prevalecendo, a maioria dos ministros decidiu superar também esta preliminar para enfrentar o mérito da questão, contra os votos do relator, ministro Menezes Direito, e do ministro Eros Grau.
[b]
Mérito[/b]
No mérito, dos nove ministros presentes à sessão, oito votaram pela procedência da ADI e, portanto, pela inconstitucionalidade da lei impugnada, sem entrar no mérito do artigo 24 da Constituição paulista. Mas sugeriram que o procurador-geral da República impugne esse dispositivo, em nova ADI. Somente o ministro Marco Aurélio considerou a ADI improcedente e, por conseguinte, votou pela constitucionalidade da lei.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS