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STJ mantém condenação de ex-deputado mineiro

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o ex-deputado estadual Ibrahim Jacob e seu filho, Ibrahim Jacob Filho, por ato de improbidade administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o
ex-deputado estadual Ibrahim Jacob e seu filho, Ibrahim Jacob Filho,
por ato de improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos por oito e cinco anos respectivamente, eles devem ressarcir os prejuízos causados aos cofres públicos. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A ação civil pública por improbidade foi movida pelo Ministério Público estadual (MP). Segundo o MP, Ibrahim Jacob e seu filho teriam desviado subvenções sociais indicadas pelo ex-deputado mediante vários ilícitos nas prestações de contas, como a utilização de notas frias e adulteração de dados de notas fiscais.
Tais verbas eram destinadas ao Departamento de Assistência Médico Social da Loja Maçônica Fraternidade Ubaense (Dames), em Ubá, presidida pelo próprio parlamentar, e seriam utilizadas na construção e manutenção de um hospital. A Secretaria Estadual da Fazenda constatou que várias empresas que emitiram as notas fiscais sequer existiram ou já tinham encerrado suas atividades.
No recurso ajuizado no STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que o acórdão violou o artigo 84, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ao não observar o foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, e o artigo 47, pela falta de citação dos litisconsortes necessários – a entidade beneficiada e as empresas que teriam fornecido as notas fiscais irregulares. A defesa requereu a nulidade do processo e de todos os atos praticados.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPC, não há que se cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa: “após a manifestação do Supremo, não mais subsistem dúvidas sobre a inconstitucionalidade do privilégio instituído pela Lei n. 10.628/02 ao contemplar os agentes políticos com o foro especial nas ações em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa”, destacou em seu voto.
Quanto à alegada necessidade de inclusão dos litisconsortes, Castro Meira ressaltou que o caso em questão não trata de relação jurídica unitária e que não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio. Para ele, a ação civil pública foi proposta com a finalidade de apurar a conduta dos recorridos na qualidade de agentes públicos, não havendo litisconsórcio necessário entre o agente público e os supostos colaboradores ou beneficiários.
De acordo com o ministro, terceiros que porventura concorreram para prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram podem até se submeter às sanções decorrentes da lei, mas a apuração e a individualização de suas condutas dependerão de novo processo a ser instaurado a partir dos elementos probatórios disponíveis.

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