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Mantida prisão preventiva de policiais acusados de torturar jovens

Três policiais militares acusados da prática dos crimes de tortura, invasão domiciliar e furto qualificado deverão permanecer presos.

Três policiais militares acusados da prática dos crimes de tortura, invasão domiciliar e furto qualificado deverão permanecer presos. A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o pedido de Habeas Corpus nº 7214/2009, sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução processual, pois os policiais também teriam causado temor às vítimas e testemunhas. A decisão foi unânime em sessão ordinária realizada no último dia 27 de fevereiro.
 
A defesa sustentou não persistirem os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que versa sobre a prisão preventiva, e que os acusados teriam o direito de responder o processo em liberdade. Assegurou que o princípio da inocência deveria prevalecer, pois, os pacientes não cometeram os crimes que lhes foram imputados. Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, por serem policiais militares, os acusados descumpriram gravemente os direitos fundamentais do cidadão ao demonstrar um comportamento abusivo de poder, gerando a insegurança e temor da coletividade. Por isso, no entendimento do relator, a necessidade da segregação para preservar a ordem pública e a instrução processual.
 
O magistrado esclareceu que a segregação evitará ameaças às vítimas e testemunhas do processo, pois, os crimes são considerados de extrema gravidade. Já que consta nos autos, o fato de que uma das vítimas dos policiais sofreu tentativa de homicídio, após os acusados terem sido presos. O magistrado destacou ainda o fato de que por causa das ameaças, as testemunhas e vítimas encontram-se sob o abrigo da Coordenação Geral de Proteção a Testemunhas. Nas ponderações, salientou que os acusados (ao contrário do que alegou a defesa), respondem por uma série de outros crimes.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º vogal).
 
O crime – Os três policiais militares foram presos em flagrante no dia 9/1/2009. Os crimes teriam sido perpetrados contra quatro jovens de região periférica de Cuiabá, na madrugada do dia cinco de janeiro deste ano, na região da Ponte de Ferro. Eles teriam, conforme a acusação do Ministério Público, cometido os crimes previstos no artigo 1º, inciso I, “a”, (tortura) com as causas de aumento do parágrafo 4º, incisos I e III, e conseqüências do artigo 5º, da Lei 9.455/97 (define os crimes de tortura e dá outras providências), cometidos por quatro vezes, bem como o artigo 150, parágrafos 1º e 2º por três vezes (invasão de domicílio) com o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado), cometido por três vezes.

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