Por maioria e contra o parecer, os desembargadores que compõem a 1ª Turma Criminal deram provimento à apelação criminal nº 2008.016718-4 em que E.L.M. foi condenado a sete anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro presumido: art. 213 (estupro) combinado com art. 224, alínea a (presunção de violência), combinado com art. 71 (em continuidade delitiva) – todos do Código Penal.
O apelante alega que não há provas nos autos de que a vítima possuía mais de 14 anos na época do crime e tinha plena consciência do ato sexual que praticou com o apelante. Em sustentação oral, a defesa apontou que vítima e réu vivem em união estável e têm três filhos, depois de ressaltar a diferença da definição de menina no Código penal de 1940 e do atual.
“A família vive em paz, concretizou matrimônio e não vejo como seria pedagógica uma ação que apenas destruiria a convivência familiar. Ressocializar quem, se o acusado está casado com a suposta vítima? Venho a este tribunal suplicar que não se desfaça esse lar”, disse a defesa.
Em seu voto, o Des. Romero Osme Dias Lopes citou a diferença apontada pela defesa dentre as definições do Código Penal de 1940 e do atual. “Fica claro que a vítima tinha plena consciência do ato e de sua concordância. Vejo como desnecessária a aplicação da pena que, se aplicada, teria o efeito contrário ao da ressocialização, pois tiraríamos o acusado do convívio da família , determinando o fim desta aparente harmonia. Dou provimento ao recurso”, votou Romero.
O Des. João Carlos Brandes Garcia acompanhou o Des. Romero, ressaltando que não tem sentido prender o apelante, criando um problema que não existe mais, já que os dois envolvidos no caso convivem em matrimônio.