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Majorado valor de indenização à mãe de criança atropelada

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente recurso interposto por uma mãe que perdeu o filho de seis anos vítima de atropelamento e majorou de R$ 17,5 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por dano moral

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente recurso interposto por uma mãe que perdeu o filho de seis anos vítima de atropelamento e majorou de R$ 17,5 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo motorista que era menor de idade à época, e pelo pai, proprietário do veículo. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o valor da indenização deveria ser aumentado para um montante mais condizente com a realidade dos fatos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor antes arbitrado a título de danos morais não minimizou, conforme a decisão, o sofrimento da mãe ofendida (Apelação nº 86.496/2008).
 
O adolescente não teria obedecido às normas de trânsito, ultrapassando o sinal vermelho, vindo a bater no carro onde estava a criança. A mãe da vítima interpôs recurso contra sentença de Primeira Instância que determinara condenação solidária ao menor e seu pai apelados, equivalente a R$ 17,5 mil por danos morais (devidos a partir da decisão e corrigidos até a data do efetivo pagamento), bem como pensão por dano material no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, devidos a partir da morte da criança até a idade em que ela completaria vinte e cinco anos, ocasião em que o valor deveria ser reduzido a um terço do salário mínimo até quando completaria sessenta e cinco anos, mais correção monetária a partir do trânsito em julgado e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação.
 
No recurso, a mãe apelante asseverou que o valor fixado na sentença seria muito aquém do esperado para quem perdeu um filho em tenra idade, de maneira estúpida e violenta. Aduziu que a quantia estipulada não cumpriu com a finalidade de abrandar a dor e os prejuízos experimentados por ela com a perda de seu filho, que à época tinha só seis anos. Sustentou que os apelados, o filho estudante e o pai, comerciante bem estabelecido, poderiam arcar financeiramente com valor acima do que foi fixado nos danos morais. Requereu a reforma da sentença para o equivalente a 500 salários mínimos.
 
Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, explicou que, no que tange à quantia a ser fixada, o julgador deve levar em conta a repercussão do dano na esfera íntima da postulante, ônus que a apelante comprovou nos autos. “O dano é evidente, já que a vida de um filho de tenra idade, ceifada de maneira brusca e repentina, certamente causa abalo de ordem psíquica em qualquer mãe que preze por sua prole (…). Têm-se dos autos que agregado a tenra idade do menor à época do acidente que o vitimou fatalmente, e pelo fato dos apelados possuírem estabelecimento comercial consolidado, a indenização fixada a título de danos morais no montante equivalente a cinqüenta salários mínimos ficou aquém do necessário exigido ao caso”, ressaltou o magistrado.
 
Nesse sentido, o relator deferiu recurso para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 80 mil, e não para 500 salários mínimos, mantendo a decisão inalterada em seus demais termos. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.

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