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Afastada tese de homicídio privilegiado a acusado de matar por vingança

Não é contrária às provas dos autos decisão dos jurados que faz opção por uma versão respaldada em elementos concretos do processo e afasta tese defensiva destituída de convicção.

Não é contrária às provas dos autos decisão dos jurados que faz opção por uma versão respaldada em elementos concretos do processo e afasta tese defensiva destituída de convicção. O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá que condenara um réu a 14 anos de prisão por homicídio qualificado, já que utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima (Apelação nº 100.978/2008).
 
Nas argumentações, o apelante sustentou que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos e que não teriam elementos para tipificar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que não teria sido surpreendida. Alegou que a vítima estava preparada, munida de uma faca, para possivelmente se defender. Asseverou que teria praticado homicídio privilegiado, ou seja sob o domínio de violenta emoção, e que a vítima seria autora de tentativa de homicídio praticado contra ele no dia anterior.
 
Para o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, é impossível tachar a decisão dos jurados de manifestamente contrária às provas dos autos, porque os elementos contidos nos autos foram suficientes para registrar o homicídio qualificado.
 
Conforme as provas, o magistrado explicou que o crime teria acontecido da seguinte forma: o réu, em companhia de um comparsa, teria chegado à casa da vítima, ambos com arma em punho. A vítima estaria dormindo em um quarto, com a porta trancada. Os dois teriam desferidos vários disparos para arrombar a porta e seguiram atirando, matando a vítima. Com isso, o relator entendeu que não houve tempo suficiente para a vítima se defender, tendo em vista que tudo ocorreu de maneira inesperada. Além disso, não houve nenhuma prova de que a vítima dormia com uma faca em suas mãos no momento de sua morte, muito pelo contrário, o laudo pericial, de acordo com o magistrado, demonstrou que a vítima foi atingida pelas costas.
 
Quanto à alegação de que ocorreu homicídio privilegiado, o relator elucidou que para que isso ocorra é necessário que se tenha uma reação imediata a um fato, o que não se visualizou no caso em questão, pois o primeiro fato que seria a suposta tentativa de homicídio perpetrada pela vítima ocorreu as 23h do dia anterior. E o segundo fato, a morte da vítima, só ocorreu às seis horas do dia seguinte, fato confirmado inclusive por uma testemunha, que relatou que o réu e seu comparsa entraram na casa da vítima após a mesma já estar dormindo. Neste sentido, para o magistrado restou evidente que os jurados optaram pela versão coerente e resultante do exame das provas.
 
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

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