seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMT mantém anulação de pensões de mercê em Várzea Grande

A pensão de mercê é um privilégio repudiado pela ordem pública, porque instituída sem vínculo laboral com a administração pública, em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia.

A pensão de mercê é um privilégio repudiado pela ordem pública, porque instituída sem vínculo laboral com a administração pública, em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por dois moradores de Várzea Grande e manteve decisão de Primeira Instância que declarara a inconstitucionalidade de leis municipais que criaram as “pensões de mercê”, concedidas a pessoas que não tinham nenhum vínculo de trabalho com o município (Apelação nº 114470/2008).
 
O recurso foi interposto contra a sentença que julgara procedente uma ação civil pública, determinando a inconstitucionalidade de dez leis municipais, ordenando a imediata interrupção do pagamento dos benefícios. Os apelantes ressaltaram que a sentença foi prolatada de forma extra petita (além do pedido), porque o Ministério Público Estadual não teria requerido a inconstitucionalidade das referidas leis.
 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que os dois apelantes foram beneficiados com uma “pensão alimentícia” instituída por lei municipal em 1992, onerando indevidamente os cofres públicos, visto que foi dado a pessoas, cujo ônus era suportado pelo erário sem justificativa. “Não se trata de pensão por aposentadoria, que consiste no subsídio vitalício e pode ser concedida quando observados alguns requisitos, entre os quais, a condição de servidor público, que não é o caso dos apelantes”, assinalou.
 
Conforme o relator, não há que se falar em direito adquirido a ser protegido, ainda mais se o ato está revestido de ilegalidade. Ainda conforme o magistrado, não há que se falar também em julgamento extra petita, porque a ação civil pública tem legitimidade como instrumento idôneo de fiscalização de constitucionalidade incidental, ou seja, aplicada ao caso, “de modo que pode ser feita de ofício pelo juiz e não vicia a sentença. No caso vertente, o magistrado singular ao declarar a inconstitucionalidade das leis municipais, o fez de maneira incidental e dentro da competência que todo juiz tem para exercer o controle incidental de constitucionalidade”, observou.
 
O desembargador afirmou que as leis que criaram as “pensões de mercê” não podem ser admitidas porque são advindas de um privilégio do administrador, sem uma razão jurídica, cuja conduta afronta os princípios básicos constitucionais e da Administração Pública, em especial o da moralidade, impessoalidade e isonomia, que devem ser dispensados a todos os cidadãos, sem distinção.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS