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Suspensa cobrança ao Sebrae da contribuição ao Incra

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em sede de liminar, determinou a suspensão da exigibilidade, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do PI – Sebrae/PI, da cobrança da contribuição ao Incra

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em sede de liminar, determinou a suspensão da exigibilidade, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do PI – Sebrae/PI, da cobrança da contribuição ao Incra, até o julgamento final do mandado de segurança.
O Sebrae buscou na Justiça obter, liminarmente, o reconhecimento como não-contribuinte da contribuição social para o Incra, de 0,2% sobre os salários. Alega ser imune de tributos sobre seu patrimônio, renda e serviços, devido à ausência de aferição de lucros, ausência de remuneração, indisponibilidade de bens e patrimônio, de acordo com seu estatuto, que lhe aufere condição de entidade de assistência social.
O juiz de 1.º grau negou o pedido sob o fundamento de que não cabe à doutrina ou à jurisprudência a identificação de uma entidade como sendo de assistência social. “Não se nega que o Sebrae tenha natureza diversa de uma empresa privada, mas, para fins de gozo da isenção aqui tratada, não reputo que o legislador tenha feito distinção entre quem a pretenda, devendo submeter-se à disciplina do art. 55 da Lei 8.212/9.”
A desembargadora do TRF explicou que, com o advento da  Lei 8.029/1990, no art. 8.º, se autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública o Centro Brasileiro de Apoio a Pequenas e Médias Empresas – Cebrae, transformando-o em serviço autônomo, o Sebrae. Assim, foi criado o serviço social autônomo visando ao apoio às micros e pequenas empresas. Dessa forma, a desembargadora afirmou não haver dúvida de que o Sebrae está inserido no conceito de entidade de assistência social.
Compulsando os documentos nos autos, a magistrada, concluiu estarem presentes os requisitos para que o Sebrae faça jus à imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da CF. Estes estão expressos no art. 14 do CTN: “(i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; (ii) aplicar integralmente no País seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

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