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Mantida rejeição das contas de ex-prefeito de Glória D’Oeste

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso de Agravo de Instrumento no 78.620/2008, interposto pela Câmara Municipal de Glória D’Oeste contra decisão que deferiu antecipação da tutela formulada nos autos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso de Agravo de Instrumento no 78.620/2008, interposto pela Câmara Municipal de Glória D’Oeste contra decisão que deferiu antecipação da tutela formulada nos autos da ação desconstitutiva proposta pelo ex-prefeito, José Luiz Emerick, referente às contas do exercício de 2006 rejeitadas pelo Legislativo Municipal. A liminar deferida em Primeira Instância suspendera os efeitos do Decreto Legislativo nº 39/2007 e determinara a realização de novo julgamento no prazo de 10 dias, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Com o julgamento do recurso em Segunda Instância foi mantida a rejeição das contas municipais conforme decreto dos vereadores.
 
No recurso interposto junto ao TJMT, a agravante sustentou que o agravado não encaminhou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado às lideranças partidárias. A agravante informou que o presidente da Câmara encaminhou ao presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras Públicas, bem como aos demais vereadores, o parecer do TCE/MT através do ofício nº 109/CMGO/2007, datado de 08/10/2007, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a convocação do agravado para comparecer às sessões realizadas na Câmara de Vereadores, e que este teria comparecido acompanhado do seu contador. O agravado sustentou que não foi ouvido, o que estaria contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou, inicialmente, que cabe ao Poder Judiciário examinar a regularidade do processo administrativo e a existência do motivo que levou a Câmara Municipal a rejeitar as contas do ex-prefeito, bem como analisar se houve acerto na decisão atacada, ou seja, se estavam presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. “O artigo 31 da Constituição Federal atribui à Câmara Municipal a fiscalização do Município mediante o controle externo das contas com o auxílio do Tribunal de Contas que deverá emitir parecer prévio que poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, sendo assegurado ao gestor municipal a defesa das suas contas”, ressaltou.
 
O magistrado explicou que devem ser observados os princípios e as normas que delimitam o processo judicial e os atos administrativos em geral, sendo essencial que se garanta ao chefe do Executivo ampla oportunidade de defesa das contas apresentadas e procedimentos com respeito ao devido processo legal. Conforme os autos, a agravante anexou ofício encaminhando o parecer prévio ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e obras Públicas, onde constam as assinaturas dos demais vereadores. E que o recorrido compareceu à sessão de julgamento onde apresentou a sua defesa, não havendo, no entendimento do relator, qualquer violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa, considerando que qualquer dúvida poderia ser previamente esclarecida pelo administrador municipal naquele momento.
 
“Portanto, não se observa qualquer vício ou violação do Regimento Interno capaz de anular o julgamento das contas anuais do recorrido”, assinalou o relator, considerando que a determinação de realização de nova sessão parlamentar para renovação do exame do parecer da Corte de Contas não seria viável sem a demonstração de alguma ilegalidade procedimental, o que não ocorreu no caso em questão.
 
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1° vogal) e Díocles de Figueiredo (2° vogal). O município de Glória D’Oeste fica a 312 km ao oeste de Cuiabá.

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