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TJMT mantém posse a quem adquiriu imóvel em leilão da Caixa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso e manteve na íntegra decisão monocrática que, nos autos da ação reivindicatória com pedido de cautelar de imissão de posse

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso e manteve na íntegra decisão monocrática que, nos autos da ação reivindicatória com pedido de cautelar de imissão de posse, concedera liminar para imitir a uma cidadã a posse de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, atualmente ocupado por outra pessoa. No recurso, o agravante postulou a cassação da liminar, alegando cerceamento de defesa, já que não teria sido citado para audiência de justificação prévia. Contudo, no entendimento do relator, desembargador José Silvério Gomes, é pacífico o entendimento de que, quando se tratar de urgência para concessão de liminar, o magistrado poderá dispensar a manifestação da parte contrária, não incorrendo qualquer cerceamento de defesa (Recurso de Agravo de Instrumento n° 1906/2009).
 
Consta dos autos que o agravante adquiriu, em 2003, o imóvel do antigo mutuário e desde então passou a residir no local. Através de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, o imóvel foi adquirido pela agravada, que obteve liminarmente direito a posse. Nas alegações recursais, o agravante argumentou que realizou no imóvel diversas melhorias e que não fora previamente notificada pela Caixa de que o imóvel seria objeto de adjudicação, posteriormente ofertado à venda. Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma de uma coisa – bem móvel ou bem imóvel – se transfere de seu primitivo dono para o credor – adquirente -, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínino e posse e inerentes a toda e qualquer alienação. Esse fato o teria impedido de exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
 
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, afirmou que para a concessão da medida de antecipação de tutela de imissão de posse é imprescindível a presença dos elementos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris (fumaça do bom direito) e no periculum in mora (perigo da demora). Para o magistrado, não há dúvidas da titularidade da agravada sobre o bem imóvel, o que alicerça seu pedido de imissão de posse em sede de liminar, ”até porque não consta que o agravante tenha discutido em juízo o débito junto à Caixa Econômico Federal, tampouco demonstrou que vem efetuando o pagamento que entende devido, sendo legítima a emissão na posse concedida, conforme faculta o artigo 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, cuja constitucionalidade já resultou pronunciada pelo STF”, afirmou.
 
O magistrado observou que na tutela antecipada o Juízo de Primeiro Grau teceu uma apreciação superficial e não um prejulgamento, pois analisou as provas inequívocas e a verossimilhança do aduzido, podendo inclusive dispensar a realização da audiência preliminar de justificação, que no caso em apreço foi realizada.
 
Participaram do julgamento, por unanimidade, o desembargador Márcio Vidal (relator) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (2° vogal convocada).

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