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Liminar suspende tarifa sazonal nas contas de água da Casan

Liminar suspende tarifa sazonal nas contas de água da Casan

O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, deferiu liminar em mandado de segurança proposto pela Associação Praia Brava – APRAVA, para suspender os efeitos da Resolução n.° 234/2008, e determinou à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, a emissão das faturas referente aos meses de janeiro a março de 2009, apenas com os valores tidos como incontroverso. Segundo a Associação, estaria ocorrendo uma cobrança de tarifa sanzonal a moradores residentes nas Costas Norte e Leste de Florianópolis, com um aumento significativo do valor pago pelo serviço de água e esgoto fornecido pela Casan.
Para o juiz, a aplicação da tarifa sazonal não pode ser considerada ilegal, isto é, desprovida de previsão legislativa municipal, contudo, sua cobrança estaria ocorrendo de forma totalmente desproporcional. Cita o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que afirma ser vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas. Para a empresa, a aplicação da tarifa sanzonal tem o objetivo de inibir o aumento do consumo de água, a fim de evitar a sua falta, já que a ausência é fato costumeiro na época do verão na região praieira.
“A impossibilidade de prestar o serviço necessário não pode constituir um ônus ao consumidor, já que a responsabilidade da devida prestação compete ao fornecedor, neste caso à CASAN”, afirma o magistrado. Acrescenta, ainda, que é perfeitamente constatável que durante a alta temporada o consumo de água seja muito maior comparado ao restante do ano. Contudo, “o consumidor só pode ser compelido a pagar aquilo que consumiu, ou seja, deve haver proporcionalidade entre o volume de água consumido com o valor a ser pago”, finalizou o magistrado.

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