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É inquestionável prova de reconhecimento pessoal feito pela vítima

O reconhecimento pessoal feito pela vítima em uma das fases do processo constitui prova inequívoca e inquestionável da autoria delitiva em crimes de roubo, uma vez que não possui motivo para incriminar um desconhecido falsamente.

O reconhecimento pessoal feito pela vítima em uma das fases do processo constitui prova inequívoca e inquestionável da autoria delitiva em crimes de roubo, uma vez que não possui motivo para incriminar um desconhecido falsamente. Sob essa ótica e seguindo, por unanimidade, voto do relator, desembargador Paulo da Cunha, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem a pena de seis anos de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal (roubo triplamente majorado), porque teria participado de um assalto a um taxista, em parceria com mais dois comparsas, em fevereiro de 2003, em Sinop (Recurso de Apelação Criminal n° 111732/2008).
 
Em sede de recurso, a defesa alegou insuficiência e fragilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público Estadual, postulando a absolvição do réu. Contudo, na opinião do relator, a materialidade está provada no boletim de ocorrência, laudo pericial – exame em arma de fogo, depoimento da vítima e informações prestadas pelo policial que atendeu a ocorrência.
 
Fundamentando seu voto em jurisprudência já consolidada, o magistrado afirmou que as palavras da vítima são valiosas e não podem ser desconsideradas em crimes patrimoniais, principalmente se amparada pelos demais elementos probatórios. O relator destacou que a vítima não pôde fazer o reconhecimento do apelante em Juízo pelo fato de ele se encontrar em lugar incerto e não sabido, pois se encontra foragido, todavia, foi reconhecido na fase policial como um dos autores do roubo, já que a vítima afirmou que foi ele quem ficou sentado no banco do passageiro (frente) de seu táxi.
 
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).
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Fato[/b]
Consta dos autos em 16 de fevereiro de 2003, por volta das 4h20, o apelante, um colega e um adolescente, munidos de uma espingarda e um revólver calibre 38, assaltaram o taxista depois de simular uma corrida. Ainda segundo os autos, teria sido o apelante a pessoa que chamou o taxista, de quem roubaram o celular, a carteira com documentos pessoais e do veículo, o relógio de pulso, toca-fitas e mais R$ 240,00 em dinheiro. Após o assalto, a vítima teria sido colocada amarrada no porta-malas do veículo.

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