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Mantida prisão de acusado de roubo de aviões em Água Boa

Foi mantida a prisão cautelar de homem acusado de integrar uma quadrilha responsável pelo roubo de duas aeronaves no Município de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá).

Foi mantida a prisão cautelar de homem acusado de integrar uma quadrilha responsável pelo roubo de duas aeronaves no Município de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá). A decisão é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou os argumentos postulados pela defesa quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família e emprego estável. No entendimento do relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, a prisão cautelar se justifica em face da periculosidade do acusado, bem como da evidenciada intenção dele furtar-se à ação da Justiça, permanecendo foragido até que fosse decretada a sua prisão preventiva (Habeas Corpus n° 1.359/2009).
 
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, bem como por formação de quadrilha e resistência, com a utilização de violência e grave ameaça. Os crimes estão todos previstos no Código Penal Brasileiro nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, (roubo majorado pelo emprego de arma, por concurso de pessoas e por restrição da liberdade da vítima), c/c os artigos 288 (formação de quadrilha) e 329, § 1º (resistência).
 
Em suas alegações, a defesa ressaltou os predicados favoráveis do acusado para afirmar que não havia nada que o desabonasse. Deixou consignada a desnecessidade da prisão, alegando a inexistência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Alegou que não existiriam provas nos autos que ligam a pessoa do paciente ao crime que se discute. Asseverou que ele possui família que depende de seu trabalho, sendo que a prisão cautelar lhe traria prejuízos de ordem moral.
 
Inicialmente, o relator asseverou que o habeas corpus não seria o meio adequado para a análise de questões de mérito, tendo em vista que, para tal discussão, far-se-ia necessária ampla produção de provas. Informou que, ao contrário do que alegou o impetrante, havia indícios suficientes da autoria de prática delitiva de expressiva gravidade que gerou desassossego e afetou a paz social, em face da violência com que foram perpetrados os crimes no aeroporto da cidade, inclusive com refém. Além da cópia da denuncia anexada, existem as declarações prestadas durante a fase inquisitiva onde o paciente foi apontado como integrante da quadrilha responsável pelo roubo de aviões naquele município.
 
“Portanto, tendo em vista que o paciente está sendo acusado da prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma, bem como pela subtração de duas aeronaves e por restringir a liberdade da vítima, combinado ainda com os crimes de formação de quadrilha e resistência, aos quais se atribui a autoria de delitos de extrema gravidade, que geram clima de insegurança e repulsa social, justifica-se a sua segregação para garantia da ordem pública”, afirmou o relator.
 
Segundo o magistrado, além de ficar foragido, sabendo que havia acusação em seu desfavor, o paciente não reside na comarca na qual está responde ao processo. Buscou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para negar o pedido de liberdade provisória (HC 36.593/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 4/10/04)”.
 
O pedido foi rejeitado por unanimidade nos termos do voto do relator com os votos dos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1° vogal) e Paulo da Cunha (2º Vogal).

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