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Manobra de autodefesa não configura falsidade ideológica

Quando o agente utiliza de manobra de autodefesa com o fim de esconder passado criminoso, não há que se falar em caracterização de falsidade ideológica, prevista no artigo 307 do Código Penal.

Quando o agente utiliza de manobra de autodefesa com o fim de esconder passado criminoso, não há que se falar em caracterização de falsidade ideológica, prevista no artigo 307 do Código Penal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, que absolvera o acusado em relação ao crime de falsa identidade, sob o fundamento de “atipicidade da conduta” e condenara o acusado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico.
 
O órgão ministerial pugnou, sem êxito, alteração na sentença no que tange ao crime de falsidade ideológica. Porém, a decisão de Segundo Grau manteve a absolvição da imputação de crime de falsidade ideológica, já que foi descoberto em seguida a verdadeira identidade do acusado. Foi mantida a pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como o pagamento de 1.500 dias-multa para o crime de tráfico de entorpecentes.
 
Consta dos autos que, em julho de 2007, por volta das 22 horas, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, o réu foi preso em flagrante delito, quando agindo em co-autoria com outro acusado, transportava e/ou trazia consigo, para fins de mercancia, entrega ou fornecimento a terceiros 37 pacotes de cocaína, conforme o auto de apreensão. Quando abordado pelos policiais, o apelado disse se chamar por outro nome, omitindo o fato de possuir condenação pelo crime de tráfico de drogas e estar foragido da Comarca de Campo Novo do Parecis. Para o relator, o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a conduta usada não trouxe qualquer vantagem para o réu e nem causou danos a terceiros, visto que descoberta quase que de imediato (Recurso de Apelação Criminal n° 98.585/2008).
 
O relator salientou que tem firmado posicionamento de que o agente que, ao ser preso, declina nome falso à autoridade policial para esconder passado desabonador, não caracteriza falsa identidade, descrito no artigo 307 do Código Penal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete crime previsto no referido artigo o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes, se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa (STJ – 5ª T.- HC 42.663-MG (2005 0644867-9) – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
 
Também tem sido esse entendimento de outros tribunais. O magistrado citou decisão e da 12ª Câmara do TJSP: falsa Identidade – Descaracterização – (…) Ementa da redação: O agente que, ao ser preso, presta informação falsa a respeito de sua identidade, com o intuito de auto defender-se ou esconder seu passado comprometedor em razão de envolvimento em outros crimes, não pratica o crime de Falsa Identidade.” (j. 23-3-2005 – RT 836/560).
 
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, nos termos do voto do relator e em dissonância com o parecer ministerial, os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

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