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Uso de cédula de produto rural para pagar insumos não configura desvio

A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) para pagamento de insumos agrícolas, cumpridos os requisitos legais, não configura desvio de finalidade e não descaracteriza o título.

A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) para pagamento de insumos agrícolas, cumpridos os requisitos legais, não configura desvio de finalidade e não descaracteriza o título. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto pela Bayer S.A. em face de um produtor rural e julgou improcedente uma exceção de pré-executividade anteriormente acolhida em Primeira Instância, determinando o retorno dos autos de uma ação de execução movida pela empresa ao Juízo de origem (Apelação nº 109.343/2008).
 
A Bayer interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Primavera do Leste, que, ao acolher a exceção de pré-executividade interposta pelo produtor apelado, extinguira a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 529/2006 em razão de ter reconhecido a nulidade das CPRs, emitidas pelo apelado, que embasam a referida execução. No recurso, a empresa aduziu que o título que embasou a demanda não seria nulo e pugnou pela reforma da sentença no sentido de que fosse reconhecido o valor a que teria direito, relativo ao saldo devedor apurado do valor inicial da dívida e a quantia já recebida nos autos da Medida Cautelar de Arresto nº 453/2006.
 
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, sendo a CPR objeto de ação de execução, afigura-se incompatível a argüição da inexistência de saldo devedor via exceção de pré-executividade, pois essa análise requer dilação probatória (prazo para ambos produzirem provas e/ou diligências) e, para tanto, deve ser suscitada em sede de embargos do devedor.
 
O magistrado explicou que em qualquer de suas modalidades, a CPR é emitida pelos produtores rurais em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até o produto já colhido e armazenado, e, por conseguinte, pode ser adquirida por qualquer pessoa física ou jurídica, sem restrição. Para que esteja revestida das formalidades legais da liquidez, certeza e exigibilidade, assinalou o desembargador, basta que se apresente com os requisitos descritos no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 8.929/94: “I – denominação Cédula de Produto Rural;II – data da entrega;III – nome do credor e cláusula à ordem;IV – promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;V – local e condições da entrega;VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;VII – data e lugar da emissão; e VIII – assinatura do emitente.”
 
Conforme o relator, como o documento instrutor da ação em discussão se apresenta com as características descritas por força da Lei nº 8.929/94, é título líquido, certo e exigível, não podendo ser desconstituído através de exceção de pré-executividade, como fora decidido em Primeiro Grau. O desembargador disse que não restou caracterizado o desvio de finalidade perpetrado, já que as referidas CPRs firmadas em favor da apelante foram celebradas entre partes capazes e têm objeto lícito e possível, bem como obedecem à forma prescrita em lei.
 
“É oportuno anotar que não é defeso a emissão da CPR em garantia de outro negócio jurídico relacionado com a atividade agro-rural, como a aquisição de insumos. Se assim ocorre, aliás, a CPR continua trilhando o caminho do fomento do setor produtivo primário e, por corolário, do seu conteúdo e objetivo principal”, finalizou.
 
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros e o desembargador José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi unânime.

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