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Não prescreve direito de incapazes de pleitear pensão por morte mesmo após 30 dias do óbito

Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de trinta dias após a morte do segurado, previsto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para requerimento da pensão por morte.

Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de trinta dias após a morte do segurado, previsto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para requerimento da pensão por morte. Portanto, mesmo que tenham feito o requerimento após esse prazo, a data de início do benefício não deve retroagir à data do requerimento administrativo, mas deve neste caso prevalecer a data do óbito. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida nesta segunda-feira (16), que teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.
O pedido foi interposto pelos autores contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia entendido que a data de início do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício somente foi requerido após trinta dias do óbito do segurado. De acordo com a Turma Recursal, o art. 74, II, da Lei n. 8.213 não faz qualquer distinção entre dependentes capazes ou incapazes. Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que afirma a impossibilidade de submissão do menor (incapaz) ao prazo previsto no art. 74, II, da Lei n. 8.213, mediante interpretação do art. 169, I, c/c art. 5o, I, do Código Civil de 1916, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes.

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