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Negada extinção de punibilidade a réu que completou 70 anos após sentença condenatória

A 3ª Turma do TRF da 1.ª Região denegou pedido de extinção da punibilidade a réu que não tinha 70 anos na data da sentença condenatória, mas que completou tal idade na data do julgamento da apelação que confirmou, integralmente, o decreto condenatório.

A 3ª Turma do TRF da 1.ª Região denegou pedido de extinção da punibilidade a réu que não tinha 70 anos na data da sentença condenatória, mas que completou tal idade na data do julgamento da apelação que confirmou, integralmente, o decreto condenatório.
O paciente, condenado em processo criminal, buscou a extinção da punibilidade sob o argumento de que completou 70 anos no dia 28 de fevereiro de 2007, portanto, antes do acórdão que confirmou sua condenação, acórdão este que data de 4 de dezembro de 2007. Argumenta, dessa forma, que “para efeito da prescrição da pretensão punitiva atinente aos septuagenários, o vocábulo sentença, a que se refere o art. 115 do Código Penal, deve ser empregado em sentido lato, vale dizer, até a decisão judicial definitiva, beneficiando os condenados que completarem 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença”.
Para o Ministério Público, o pedido de declaração da extinção de punibilidade não procede, visto que, quando a sentença condenatória foi proferida, em 23 de agosto de 2003, o réu tinha 66, e, não, 70 anos, idade exigida para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o referido artigo do Código Penal.
Relatou a desembargadora federal Assusete Magalhães que o trânsito em julgado do acórdão de 4 de dezembro de 2007 ocorreu em 29 de janero de 2008, quando, então, os autos retornaram à origem. Momento em que o paciente postulou, na 11.ª Vara Federal de Goiás, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, mediante redução do prazo prescricional pela metade. Negado o pedido, ele entrou no TRF com o presente recurso.
A desembargadora registrou que a controvérsia encontra-se na abrangência da cláusula de redução do prazo prescricional, do art. 115, parte final, do Código Penal, o qual proclama: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Deve-se, assim, analisar se a redução é restrita aos septuagenários ao tempo da sentença ou extensiva àqueles que implementam a idade até a data da decisão judicial definitiva.
Ressaltou a desembargadora que há julgados em ambos os sentidos, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, dando maior ou menor abrangência à interpretação do referido artigo. Seguindo entendimento recente da 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região (Embargos Infringentes e de Nulidade na ACR 1998.38.00.045318-1/MG, julgado em 28/05/2008), a magistrada adotou, na hipótese dos autos, entendimento ortodoxo, de que o lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente tiver setenta anos na data da sentença condenatória.

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