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Município de Natal (RN) é condenado por aplicação irregular de recursos do SUS

O município de Natal terá que ressarcir R$ 14.265.188,54 em recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) aplicados de forma irregular

O município de Natal terá que ressarcir R$ 14.265.188,54 em recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) aplicados de forma irregular. O valor deverá ser aplicado na saúde pública, além do limite imposto pela Constituição Federal, após o trânsito em julgado da ação civil pública proposta em 2007 pelo Ministério Público Federal – por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte – contra a União e o município de Natal.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, que manteve a condenação do município, decretada em sentença da 3.ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, de 31 de julho de 2007.
O julgamento no tribunal seguiu, em parte, o parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, que havia pedido, ainda, a execução da sentença recorrida, sem que fosse necessário aguardar o trânsito em julgado do processo (momento em que não cabem mais recursos).
Irregularidades – O município de Natal, segundo apurado em perícia judicial, utilizou recursos do SUS para cobrir despesas com a manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (como o pagamento de aluguel e o custeio de serviços de vigilância da sede), aquisição de equipamentos e material permanente, reforma física de prédios e pagamento de gratificações a pessoal não integrante da rede do SUS municipalizado, entre outros gastos não autorizados pela lei que regulamenta o emprego dos recursos do SUS.
Segundo a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, o desvio de verbas perdurou desde a implantação da gestão semiplena do sistema de saúde, em 5 de dezembro de 1994, até a data da perícia, em 23 de maio de 1997.
O MPF ressalta que o artigo 36, § 2.º da Lei n.° 8.080/90 é bastante claro e não permite o desvio de finalidade na utilização dos recursos do SUS: “É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde”.
N.º do processo no TRF-5: 2008.05.00.002220-3 (AC 435644-RN)

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