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Adiado julgamento sobre exigência de três anos de experiência para motorista do MPU

Adiado julgamento sobre exigência de três anos de experiência para motorista do MPU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nesta quarta-feira (18), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26587 e decidiu julgá-lo conjuntamente com o MS 26668, vez que ambos tratam do mesmo assunto: da exigência, pelo Ministério Público da União (MPU), da comprovação de experiência profissional de três anos nas habilitações das categorias D ou E, completados até a data de encerramento das inscrições para concurso público de motorista daquele órgão.
O adiamento ocorreu quando o ministro Carlos Ayres Britto, relator do MS, já havia votado pela concessão da segurança ao candidato Jonathas Correa da Costa Neto. Aprovado em 3º lugar na prova objetiva do 5º concurso público para analista e técnico na área de apoio especializado/transporte, realizado em 2007, ele se insurgiu contra ato do procurador-geral da República que pretendia impedi-lo de realizar a prova prática por ele não cumprir o requisito da experiência de três anos.
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Liminar e posse
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Em abril de 2007, Jonathas obteve liminar do ministro Carlos Britto para fazer a prova, foi aprovado e, ainda em função da liminar, tomou posse no cargo, em novembro de 2007. Em seu voto de hoje, o ministro Carlos Britto considerou exagerada a exigência do procurador-geral, argumentando que a própria Lei  9.503/1997, que institui o Código Nacional de Trânsito, já estabelece pré-requisitos para os portadores de carteiras para motoristas profissionais, como a C (carga), D e E (transporte coletivo de passageiros).
Entre tais exigências ele relacionou a obrigatoriedade de, no mínimo, um ano de habilitação da categoria B para obtenção da licença tipo C (artigo 143, V, parágrafo 1º, da citada lei). Além disso, o mesmo dispositivo estabelece que, para obtenção de licença nessa categoria, o condutor não pode ter cometido, nos últimos 12 meses, nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ter sido reincidente em infração de grau médio.
Para obtenção da habilitação tipo D, ainda conforme a mesma lei, o requisito é possuir, há no mínimo dois anos, habilitação do tipo B ou, há pelo menos um ano, a do tipo C; (artigo 145, II, a)  e, para a do tipo E, no mínimo um ano de habilitação da categoria C (artigo 145, II, b). Ademais, para obtenção das habilitações tipos D e E, o motorista não pode ter cometido, nos últimos anos, nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ter sido reincidente em infração de grau médio.
O ministro Carlos Ayres Britto considerou, ainda, que as exigências questionadas foram incluídas de última hora pelo Ministério Público da União (MPU) na portaria 712, de 20.12.2006, e com fundamento numa lei (a Lei nº 11.415/06, que trata das carreiras do MPU) que exigia regulamentação do item questionado por outra lei, o que não ocorreu.
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Motorista pós-doutorado
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A Procuradoria eral da República argumentou que não há ilegalidade na exigência. Justificou que ela decorreu de dificuldades ocorridas em concursos anteriores, quando bacharéis, doutores e até candidatos com pós-doutorado foram aprovados na prova para motorista, esperando ser, posteriormente, desviados de função e enquadrados em carreiras compatíveis com sua formação
Ocorre, segundo a PGR, que a maioria deles mal tinha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e muitos a providenciariam durante a realização do concurso para tê-la quando da posse. Com isso, acabaram colocando em risco o patrimônio público (os veículos que dirigiam) e a vida dos seus passageiros.
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Mesmo caso[/b]
Uma ponderação do ministro Carlos Alberto Menezes Direito sobre a existência de um mandado de segurança idêntico (MS 26668), com julgamento ainda não concluído, acabou convencendo os outros sete ministros presentes à sessão de hoje sobre a conveniência do adiamento da votação do MS em discussão e seu julgamento juntamente com os outros.
Trata-se do MS 26668, que começou a ser julgado em fevereiro do ano passado, quando o ministro Eros Grau pediu vista. Naquele momento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia concedido parcialmente a segurança, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito e Ministra Cármen Lúcia. Já o ministro Carlos Britto concedeu-a em maior extensão.
O ministro Menezes Direito ponderou que seria mais conveniente julgar conjuntamente os mandados para haver um pronunciamento unificado da Corte, quanto às exigências e ao momento de sua aplicação: se no encerramento das inscrições ou no momento da posse.

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