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Arquivado HC em que preso por descaminho pedia para responder a processo em liberdade

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 97274, em que o comerciante A.M., preso provisoriamente desde novembro passado pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), pede para responder a ação penal em liberdade.

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 97274, em que o comerciante A.M., preso provisoriamente desde novembro passado pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), pede para responder a ação penal em liberdade. Ele é acusado de ter comercializado produtos importados sem o pagamento dos correspondentes impostos devidos.
A prisão do empresário e de outras 13 pessoas ocorreu em função de operação da Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal, que desbarataram um esquema fraudulento de importação de produtos populares sem o recolhimento de tributos.
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Pedido
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Após ter indeferido pedido de HC pela relatora daquele processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o empresário pediu a superação das restrições impostas pela Súmula 691/STF – que impede o STF de analisar HC que tenha liminar negada por relator de tribunal superior.
A defesa alega que ele é vítima de constrangimento ilegal, porque o decreto de sua prisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não teria sido fundamentado. Particularmente, faltariam justificativas concretas para as suspeitas de que o réu poderia fugir ou destruir provas, com o objetivo de atrapalhar as investigações.
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Decisão[/b]
Ao não conhecer do pedido (mandar arquivá-lo), o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos presentes autos evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, hic et nunc (aqui e agora), a incidência da Súmula 691”. Esta hipótese, como lembrou, somente seria possível em caso de a decisão questionada – negativa de HC pelo STJ – divergir da jurisprudência predominante no STF ou, então, configurar flagrante abuso de poder ou manifesta ilegalidade.
Além disso, ele endossou a fundamentação da relatora de HC com pedido idêntico no STJ, segundo a qual a petição inicial lá protocolada “se mostrava insuficientemente instruída” para provar o constrangimento ilegal. Celso de Mello afirmou que, também no HC impetrado no STF, “não se produziu, desde logo, essa faltante (e necessária) peça processual, cuja imprescindibilidade se evidencia pelo fato de veicular as razões que, deduzidas pelo Ministério Público, foram acolhidas, formalmente, pela decisão judicial que ordenou a privação cautelar da liberdade do ora paciente”.
Portanto, segundo Celso de Mello, analisar um pedido que não chegou a ser analisado pelo STJ – que ainda não examinou o mérito do HC lá impetrado – seria supressão de instância.
“A jurisprudência do Supremo entende que a ação de HC, que possui rito sumaríssimo, não comporta, em função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário”, concluiu o ministro.

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