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JT não pode cobrar previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinou a execução de dívidas previdenciárias da telefônica destinada a terceiros. A Brasil Telecom defendeu o contrário: que a Justiça do Trabalho não tem competência para calcular e recolher esses valores, de acordo com os artigos 114, 195 e 240 da Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao TST negado pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Melo Filho, a Brasil Telecom tinha direito de recorrer ao TST, porque indicou vários processos julgados de forma diferente pelo Tribunal. A Primeira Turma concordou. Na análise do mérito do recurso de revista, o ministro Vieira afirmou que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social. No entanto, ele lembrou que a legislação excluiu da execução as contribuições destinadas a terceiros – como as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Segundo o ministro, nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização das cobranças previdenciárias. Assim, o relator opinou pela reforma da decisão do TRT/PR, excluindo da execução as contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, entendimento acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST.

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