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STJ assegura contratos para recuperação da BR-135

O consórcio formado pelas empresas Construcap, CCPS Engenharia e Comércio S/A e Construtora Ferreira Guedes S/A foi inabilitado por não atender exigência de experiência anterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permitindo, assim, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) possa assinar contratos no valor de R$ 500,7 milhões para recuperação e conservação da BR-135, que liga Minas Gerais com o Maranhão, passando pela Bahia.
O consórcio formado pelas empresas Construcap, CCPS Engenharia e Comércio S/A e Construtora Ferreira Guedes S/A foi inabilitado por não atender exigência de experiência anterior em “serviços especializados de reciclagem de base”, conforme disposto no edital.
Inconformadas, as empresas do consórcio contestaram a inabilitação na 5ª Vara Federal de Brasília, que indeferiu a liminar requerida, mas cautelarmente determinou “que a proposta das impetrantes não seja destruída ou devolvida, devendo permanecer incólume até decisão final do processo”.
Para que sua proposta fosse aberta e passasse à disputa de preço com os demais concorrentes, o consórcio recorreu, então, ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que deferiu “a antecipação da tutela” solicitada para que a proposta de preços da impetrante fosse aberta e “submetida a julgamento em igualdade de condições com as demais”.
O Dnit requereu então ao STJ a suspensão da segurança, argumentando em favor da correção técnica e legal do edital contestado e alegando que a decisão do TRF ensejaria “graves lesões à ordem, à segurança e à economia públicas”. A manutenção da tutela recursal, segundo o Departamento, “importará em evidentes prejuízos e demora na contratação dos serviços licitados”.
O órgão responsável manutenção das estradas federais demonstrou o péssimo estado da BR-135, que se encontra “com buracos e mais buracos ao longo de todos os trechos objeto da licitação, pontes com iminente risco de desabamento, o que vem gerando acidentes e mais acidentes com a perda de inúmeras vidas humanas, bem como onerando a economia, não só a que fica ao longo da rodovia, mas a de toda a região e a do país como um todo”. Ressaltou, ainda, que as fortes chuvas agravaram a situação.
O impedimento das obras de restauração, segundo o Dnit, se deu “sem razões plausíveis, causando com isso grave lesão à ordem pública, por dar prioridade aos interesses particulares em detrimento do interesse público e ser proferida sem observância dos requisitos legais pertinentes”.
O ministro Cesar Rocha acolheu os argumentos de que “são admissíveis tanto a exigência de uma determinada experiência técnica quanto à exigência de que a comprovação se faça mediante um único atestado” e admitiu que os efeitos do mandado de segurança pode ensejar grave lesão à ordem pública.
Ao decidir pela suspensão da decisão do TRF da 1ª Região, o presidente do STJ consignou que “a complexidade e a tecnicidade do quesito do edital, proposto, dentro da discricionariedade da administração, sem afronta aparente a nenhum regramento legal, não permite de forma segura, em sede de cognição sumária, um exame do critério de razoabilidade da exigência”. E que a alteração do item do edital, neste momento, “importa prejuízo a outras empresas que não puderam participar em razão da regra, o que fere o princípio da igualdade e afeta a lisura do certame”.

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