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Segunda Turma do TRT10 decide que é possível compensação de honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca

"A compensação não afronta o artigo 23 do Estatuto do Advogado".

“A compensação não afronta o artigo 23 do Estatuto do Advogado”. A afirmação é do desembargador Brasilino Santos Ramos, em ação movida pela Advocef (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A 2ª Turma do TRT 10ª Região decidiu, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil e nos artigos 21, 22 e 23 da lei nº 8.906/94, que nos casos de sucumbência recíproca – quando os litigantes são vencedores e vencidos na ação – as partes não são obrigadas a pagar os honorários de seus próprios advogados.
A matéria já está pacificada pela súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
O desembargador Brasilino Ramos, relator do processo, ressalta que a compensação é autorizada mesmo quando houver sido concedido o benefício da Justiça gratuita. A decisão da Turma reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Brasília que havia condenado a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios aos seus advogados.

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