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Homem que ateou fogo em ex-mulher deve continuar preso

Deve permanecer preso homem que ateou fogo na ex-companheira, provocando lesão corporal de natureza grave com deformidades permanentes em mais de 20% do corpo dela por queimaduras de primeiro e segundo graus.

Deve permanecer preso homem que ateou fogo na ex-companheira, provocando lesão corporal de natureza grave com deformidades permanentes em mais de 20% do corpo dela por queimaduras de primeiro e segundo graus. Essa foi a decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, seguindo voto do desembargador Luiz Ferreira da Silva, não acolheu o Recurso de Apelação Criminal n° 110.435/2008, interposto pela defesa do réu, que pretendia a absolvição ou a redução da pena sob alegação de insuficiência de provas.
 
O recorrente foi condenado pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Canarana, na Ação Penal n° 391/2005, à pena de quatro anos de reclusão, por incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave pela deformidade permanente), em regime inicialmente fechado.
 
Consta dos autos que em fevereiro de 2005 a vítima encontrava-se em sua residência, sentada num sofá, quando o apelante chegou e começou a discutir porque ela teria ido a um baile de carnaval. Acabou lançando um litro de álcool sobre o corpo da mulher e ateou fogo. Conforme o magistrado, tudo indicava nos autos que, por medo, a vítima deixou de procurar a polícia à época, só buscando auxílio nove meses depois. O casal conviveu por aproximadamente três anos e meio, num relacionamento marcado por muitas brigas.
 
Em seu voto, o relator destacou que embora cause estranheza, a demora em procurar a autoridade policial se justifica no temor da vítima em sofrer outros atos de violência por parte do apelante. Em depoimento, a vítima contou que no trajeto entre a sua residência e o hospital, ele a teria ameaçado com um revólver e teria dito que a mataria se ela o entregasse à polícia. Enquanto ficou no hospital, a vítima não recebeu visita de seus familiares, impedidos pelo acusado.
 
O desembargador Luiz Ferreira da Silva ressaltou em seu voto que restou comprovada a materialidade delitiva no auto de exame de corpo de delito e pelo mapa topográfico de lesões. Com relação à autoria, apesar da negativa sustentada pela defesa, as circunstâncias envolvendo o caso, aliadas aos depoimentos colhidos na fase inquisitória, confirmados na fase judicial, rechaçaram os argumentos. Para o magistrado, é inverossímil a alegação de que o crime teria ocorrido por acidente, pois, não seria possível que alguém possa derramar um litro de álcool no corpo de outra pessoa e atear fogo “sem querer”, principalmente, após uma acirrada briga. 
 
O magistrado sublinhou ainda que não poderia acolher a tese de desclassificação para lesão corporal culposa, nem para a forma leve, visto que o dolo do apelado ao atentar contra a integridade física da vítima restou comprovado nos depoimentos transcritos e a natureza grave das lesões foi relatada no depoimento do médico que, em juízo, declarou que “o depoente atendeu a vítima e esta apresentava queimaduras de 1º, 2º e 3º graus de aproximadamente 20% da área corporal; (…) que além do dano estético, a vítima poderá ter uma redução da mobilidade do membro superior direito”.
 
Participaram da votação, em consonância com o parecer ministerial, o desembargador José Jurandir de Lima (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.

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