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Assassino indeniza filha da vítima

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de R.S.G, autor do assassinato de um comerciante, ocorrido em novembro de 1997, em Uberlândia, Triângulo Mineiro, a indenizar a filha da vítima por danos morais.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de R.S.G, autor do assassinato de um comerciante, ocorrido em novembro de 1997, em Uberlândia, Triângulo Mineiro, a indenizar a filha da vítima por danos morais, no valor de R$38 mil. A decisão também condena o autor do crime a pagar à filha do comerciante uma pensão mensal correspondente a ¼ dos rendimentos que seu pai recebia, até que ela complete 25 anos. O valor da pensão deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Como o assassino é portador de insanidade mental, os pagamentos deverão ser feitos pelo curador, seu pai.
O comerciante foi atingido por um tiro disparado por R.S.G., em 5 de novembro de 1997, em frente a uma faculdade de Engenharia da cidade de Uberlândia. A vítima permaneceu mais de um ano internada em um hospital da cidade e, em novembro de 1998, foi transferida para o CTI de um hospital de Franca (SP), onde faleceu em janeiro de 1999.
A filha do comerciante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo alega, à época do assassinato ela tinha apenas 13 anos e dependia de seu pai, que tinha uma pizzaria e ganhava R$2.500 por mês. Ela argumenta que a ausência do pai trouxe prejuízos materiais ao seu sustento e sua formação e por isso requereu pensão mensal.
Segundo perícia realizada, o autor do disparo sofre de “quadro psicotiforme tipo esquizofrênico paranóide com alcoolismo secundário”. Ele teve sua insanidade mental comprovada e se encontra internado em manicômio judicial, em virtude de condenação na área criminal.
No processo, ele é representado por curador, que é seu pai. Este, na defesa, alegou que o filho é inimputável por ser pessoa incapaz e também que a filha do comerciante não comprovou que era dependente da vítima. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, contudo, condenou o autor do crime ao pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal.
Inconformado, o curador recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do recurso, ressaltou que “a isenção da pena, que ensejou para o autor do crime a aplicação de medida de segurança (internação em hospital psiquiátrico), não o livra da obrigação de reparar à filha do comerciante o dano causado”.
Por outro lado, segundo o relator, a dependência de uma filha de 13 anos perante o pai é presumida.
Dessa forma, o relator confirmou a sentença, no que foi acompanhado pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

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