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Parcelas bicho e direito de arena devem ser estendidas ao médico de clube de futebol

As parcelas denominadas bicho e direito de arena possuem natureza salarial e integram a remuneração do médico que presta serviços para clube de futebol, já que, nesse contexto, ele deve ser equiparado aos atletas profissionais.

As parcelas denominadas bicho e direito de arena possuem natureza salarial e integram a remuneração do médico que presta serviços para clube de futebol, já que, nesse contexto, ele deve ser equiparado aos atletas profissionais. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso do Cruzeiro Esporte Clube, que defendia a natureza indenizatória das parcelas.
No caso, o ortopedista e traumatologista do Cruzeiro reivindicou o reconhecimento do seu direito à integração salarial dos prêmios tradicionalmente pagos aos atletas em campeonatos, a título de incentivo, mais conhecidos como bicho. Postulou também a integração ao salário da parcela direito de arena (preço pago pelas empresas autorizadas a transmitirem espetáculos desportivos, com a exposição da imagem do atleta nas apresentações públicas, dividindo-se o valor adquirido com a comercialização dessa transmissão entre os atletas participantes das competições).
O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a alegação do réu, segundo a qual o pagamento do bicho era feito de forma eventual, por mera liberalidade. Até porque, isso não eliminaria o caráter salarial da parcela, que é paga pelo empregador em contrapartida ao serviço prestado. “Assinale-se que a imprensa de Belo Horizonte noticia, com freqüência, o pagamento de“bicho” pelo reclamado. A par disso, a documentação adunada aos autos mostra a habitualidade do pagamento” – frisou o relator, acrescentando que o fato de a verba ter sido paga por uma consultoria esportiva indica que esta foi autorizada pelo reclamado. Do mesmo modo, o direito de arena ou de imagem também deve integrar a remuneração do atleta, do médico, do técnico, para todos os efeitos legais, em razão da sua natureza contraprestativa.
[b]Adicional noturno
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Ao analisar o recurso do reclamante, que protestou contra o indeferimento do seu pedido de adicional noturno, a Turma concluiu que ele, de fato, tem direito à parcela, uma vez que a maioria das partidas noturnas, geralmente transmitidas pela mídia, termina depois das 22h. E se o médico esteve presente em muitas delas, está comprovado que ele trabalhou em horário considerado noturno por lei. A Turma decidiu ainda manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois ficou comprovado que o reclamante fazia atendimentos médicos emergenciais em campo a atletas com contusões ou traumas, realizando procedimentos de drenagem de lesões sem qualquer auxílio de enfermeiros e sem a utilização de equipamentos de proteção individual.

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