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Negados três recursos em que o MP pedia a não aplicação do princípio da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três recursos especiais em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) pedia a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três
recursos especiais em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul
(MP) pedia a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo
Tribunal de Justiça gaúcho. Os três casos, relatados pelo ministro
Arnaldo Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos que
foram restituídos aos donos.
Em um dos casos, o tribunal estadual
absolveu o réu que havia sido condenado em primeiro grau por tentar
furtar uma cafeteira elétrica avaliada em R$ 55,00. Na sentença, o
furto foi julgado como qualificado por envolver mais de uma pessoa e
devido ao rompimento de obstáculo para alcançar aquele fim. O
Ministério Público questionou o laudo pericial por ter sido realizado
por peritos sem curso superior e alegou que a conduta do réu é
penalmente relevante.
Em outro processo, o MP contestou a
rejeição da denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17
barras de chocolate e um pacote de vitamina C de um supermercado. Os
produtos foram avaliados em R$ 62,56. Em primeiro e segundo grau, foi
aplicado o princípio da insignificância em razão do valor ínfimo dos
artigos, sem nenhuma repercussão no patrimônio da vítima.
No
terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12
volts e um alicate, avaliados em R$ 105,00. Os bens foram recuperados
por policiais militares e devolvidos à vítima. O tribunal estadual
acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não
justificava a movimentação do Judiciário.
Em todos os
processos, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o princípio da
insignificância tem grande relevância na medida em que exclui da norma
penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima
lesão ao bem jurídico. Ele destacou que todas essas tentativas de
furto, embora se encaixem na definição jurídica do crime de furto
tentado, não ultrapassam o exame da tipicidade material.
O
ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de
liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa das condutas foi mínima,
não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o
grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos
se revelou inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos definidos pelo
Supremo Tribunal Federal para incidência do princípio da
insignificância.

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