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Desembargador nega prisão civil de depositário judicial infiel

A parte GVC, cujo nome foi preservado, recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz da Comarca de Bataguassu que havia indeferido pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.

A parte GVC, cujo nome foi preservado, recorreu ao Tribunal de Justiça
contra decisão do Juiz da Comarca de Bataguassu que havia indeferido
pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.
No
entanto, seguindo recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Sérgio Martins, [url=http://gloss%c3%83%c2%a1rio/]relator[/url] do [url=http://gloss%c3%83%c2%a1rio/]processo[/url], negou seguimento ao recurso.
O
desembargador Sérgio Fernandes Martins anotou que recentemente o
Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 466.343, no qual prevaleceu a tese do Ministro Gilmar
Mendes no sentido de que o Tratado Internacional de Direitos Humanos,
conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, possui status
supralegal, razão pela qual decidiu-se que, “com a introdução do
aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as
normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário
infiel.”
Num passar de olhos pela história, as únicas prisões
civis permitidas pela legislação brasileira eram a do responsável pelo
inadimplemento de pensão alimentar e a do depositário infiel, seja
decorrente de depósito judicial, voluntário ou, ainda, em razão de
contratos com alienação fiduciária.
Ocorre que após o Brasil ter
ratificado o Tratado Internacional de Direitos Humanos a única exceção
permitida para prisão civil fica para o não pagador da pensão
alimentícia.
A vitória da tese do status supralegal quer dizer
que os tratados internacionais sobre direitos humanos inseridos no
ordenamento jurídico brasileiro estão acima das leis, porém abaixo da
Constituição, razão pela qual consideram-se revogadas as normas que
permitiam a prisão civil do depositário infiel, mesmo em casos de
depósitos judiciais.
Para somar na decisão, o desembargador
apontou a revogação da Súmula 619 do STF, a qual previa a possibilidade
de decretação de prisão do depositário judicial infiel.
A
atualização da decisão impressiona mesmo aos que conhecem o
comprometimento dos julgadores sul-mato-grossenses, o desembargador
cita posicionamento do dia 12 de fevereiro, mesmo dia da decisão, no
qual o Tribunal Pleno do STF autorizou os ministros a decidirem
individualmente o mérito de habeas corpus sobre prisão civil,
tornando-se desnecessário, portanto, o encaminhamento dos processos às
Turmas ou mesmo ao Plenário.
Assim, o desembargador negou seguimento ao recurso de [url=http://gloss%c3%83%c2%a1rio/]Agravo[/url]
nº 2009.001487-9 e manteve a decisão de primeiro grau da comarca de
Bataguassu, negando o pedido de prisão civil do depositário judicial
infiel.

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