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Aluno é impedido de matricular-se concomitantemente em dois cursos superiores na mesma instituição pública

Estudante apelou de sentença que indeferiu seu pedido para efetivação da matrícula no curso de Administração concomitantemente com a matrícula no curso de Engenharia Mecânica, ambos da Universidade Federal de Uberlândia

Estudante apelou de sentença que indeferiu seu pedido para efetivação da matrícula no curso de Administração concomitantemente com a matrícula no curso de Engenharia Mecânica, ambos da Universidade Federal de Uberlândia, alegando que os cursos são ministrados em turnos diferentes, não justificando o impedimento apontado pela universidade.
Sustenta que a Administração Pública não pode confundir o lícito exercício de seu poder discricionário com a prática infundada da arbitrariedade, que não exerce a universidade qualquer juízo de valor, “avaliando-se a conveniência e oportunidade de se autorizar ou não para concorrer a vagas no ensino público a bel prazer, um obstáculo ilegal e arbitrário ao seu direito”.
A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) indeferiu o pedido de matrícula do aluno, com base na vedação contida no Edital do Processo Seletivo/2005, que, ao disciplinar a matéria, dispõe ser vedada a matrícula de candidato classificado em processo seletivo para cursos regulares técnicos e de graduação que já esteja matriculado em outro curso regular técnico ou de graduação daquela universidade.
A magistrada da Justiça de 1.º grau, ao analisar liminarmente a questão, decidiu que “(…) a deliberação do Conselho Universitário atende aos ditames constitucionais, tanto no que respeita à autonomia didático-científica da Universidade pública, quanto no tocante à democratização do ensino. Com efeito, o ensino público mantém-se com verbas colhidas no seio da sociedade, justificando-se, portanto, a disseminação da oportunidade a um maior número de seus componentes. Impressiona, na espécie, o levantamento de dados realizados pela Universidade Federal de Uberlândia, segundo o qual, 250 das 500 vagas disponíveis são ocupadas por candidatos que realizam cursos simultâneos na mesma instituição”.
Acrescentou que “o investimento que o Estado e a sociedade realizam no financiamento da Universidade Pública merece retorno em tempo adequado, principalmente porque escassos. E, certamente, pelos estudos e levantamentos de dados realizados pela Universidade, a matrícula em cursos simultâneos desatende, na grande maioria dos casos, tal desiderato”.
Por fim, a magistrada fundamentou sua decisão considerando que “o vestibular enquadra-se na categoria dos concursos públicos, e a aprovação no certame gera somente expectativa de direito à matrícula. Assim, a previsão do edital encontra base constitucional, na medida em que atende ao disposto no art. 208 da Constituição, uma vez que a estudante já freqüenta a Universidade, bem como no art. 206, I e VI, nos fins sociais a que se dirige a Instituição, os quais persegue instrumentalizada (autonomia didático-científica das Universidades)”.
Em sessão de julgamento da 5ª Turma, a desembargador federal Selene Maria de Almeida acolheu os fundamentos da decisão proferida pela magistrada de 1.º grau por entendê-la razoável, ressaltando que a procura por cursos superiores gratuitos é maior que a oferta, e a restrição imposta, de matrícula em apenas um curso, guarda perfeita consonância com o princípio da universalização do atendimento escolar, destinando-se a assegurar-lhe a máxima efetividade possível.

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