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Se ação pelo crime fim é trancada, não se pode apurar somente o crime meio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsidade ideológica contra dois empresários do Grupo MAM.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsidade
ideológica contra dois empresários do Grupo MAM. Como a ação penal
pelos crimes de descaminho e formação de quadrilha já havia sido
trancada pela Justiça Federal, a Sexta Turma acolheu a alegação da
defesa e reconheceu que o crime de falsidade ideológica não poderia
ensejar uma ação autônoma, pois foi tratado na denúncia como crime
meio.
Os empresários chegaram a ser presos em 2006, durante
uma operação da Polícia Federal fruto de dois anos de investigações. A
Receita Federal divulgou que aquele seria o “maior esquema já
constatado de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta,
sonegação, falsidade ideológica e documental, evasão de divisas,
cooptação de servidores públicos, entre outros ilícitos”.
No
entanto, após a denúncia, o juízo de primeira instância rejeitou a
acusação pelo crime de formação de quadrilha. Além disso, ao julgar um
habeas-corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) trancou
a ação penal quanto ao crime de descaminho por falta de justa causa
(ausência do ato ilícito). Restou o crime de falsidade ideológica.
A
defesa recorreu ao STJ. Alegou que a ação também deveria ser trancada
quanto a este crime, já que ele nada mais seria do que o meio empregado
para a execução do descaminho, devendo ser absorvido como um crime
meio. Assim, uma vez ter sido considerado inexistente o crime de
descaminho, o de falsidade ideológica também inexistiria.
De
acordo com a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a denúncia
deixou claro que o falso (ocultação do nome da empresa gerida pelos
réus nas declarações de importação apresentadas diante do Fisco) teria
sido praticado com a finalidade de resguardar a empresa da atuação da
Receita Federal. A relatora concluiu que não existiu a intenção de
praticar o falso com motivação diversa da ilusão tributária.
Por
unanimidade, a Sexta Turma entendeu que não cabe a apuração exclusiva
do crime meio. Caso tivesse sido apurado o delito fiscal, este crime
fim absorveria o crime meio. “Não se pode, nesse caso, querer
transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi
apurado o crime tributário”, afirmou a desembargadora convocada. A
decisão foi estendida a outros seis co-réus do processo.

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