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Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação do princípio da insignificância

O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por descaminho

O
ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para
suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por
descaminho, levando em consideração que a importância de tributos por
ele não recolhidos, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de
procedência estrangeira por ele mantidos sem a devida documentação
legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixado pela Lei 11.033/04 para
execução fiscal pela União.

Dos autos consta que foram apreendidos
em poder do comerciante 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para
filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais
produtos, foi estimado o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme
representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram
tributos no valor de R$ 1.200,06.

Condenado em primeiro grau como incurso
no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do
Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência
estrangeira desacompanhada de documentação legal, V.C.A. interpôs
recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que foi
negado. Em seguida, no entanto, foram providos embargos infringentes
opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante
aplicação do princípio da insignificância.

Dessa decisão, o Ministério Público
interpôs Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que cassou o acórdão do TRF. É conta essa decisão que a defesa recorreu
ao STF, pela via de habeas corpus.

[b]Decisão [/b]

Ao aplicar o princípio da
insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação
de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise
individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o
fato delituoso”, conforme decidido pelo STF no HC 70747, relatado pelo
ministro Francisco Rezek (aposentado).

Observou também que, no entendimento da
Suprema Corte, “o princípio da insignificância possui como vetores a
mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC
84412, relatado pelo ministro Celso de Mello)”.

Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do
julgamento do HC 92438, por ele próprio relatado, em que foi trancada
ação penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo
supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto
para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser
por ele apreciado.

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