seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em ônibus que fere passageira

Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada.
Arremesso de pedra por pessoa de fora de
ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo
qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser
atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do
veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V.
entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação
foi julgada improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença,
julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à
passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que
não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer
enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se
pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
A Quarta
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta
de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a
passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se
encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao
votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela
ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já
firmada pela Segunda Seção.
O ministro Passarinho ressalvou:
“Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho
em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos
de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma
providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso
de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento
danoso, inerente ao risco do negócio.
Destacou, no entanto,
que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se
identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter
não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS