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Novo pedido de vista interrompe julgamento de ADI contra leis sobre carreira especial de advogado do Paraná

Pela segunda vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484.

Pela
segunda vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484. A ação,
ajuizada pelo governo do estado do Paraná, questiona a
constitucionalidade da Lei estadual 9.422/90, que criou a carreira
especial de advogado do estado do Paraná, e da Lei 9.525/91, que
aplicou aos integrantes da carreira vedações, direitos e deveres
atribuídos às carreiras referidas no artigo 135 da Constituição
Federal. O pedido de vista foi feito pelo ministro Cezar Peluso.
Na ADI, o governo paranaense afirma que as normas atacadas colidem
com os artigos 37, incisos II e XIII, 132 e 169, todos da Constituição
Federal, bem como o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Sustenta que a Lei 9.422 é inconstitucional porque
atribui competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos
integrantes da nova carreira de advogado especial do estado, além de
permitir a advogados e assistentes jurídicos o ingresso na carreira
mediante concurso de efetivação.
Também alega que a norma impede o acesso à carreira mediante
concurso público aberto à coletividade e aos advogados e assistentes
não estáveis, assim como estabelece a vinculação entre os vencimentos
do advogado especial de primeira classe e a remuneração de secretário
de estado. Por fim, argumenta que a estrutura das carreiras cria cargos
e institui vantagens funcionais e remuneratórias sem antecedente
previsão na lei de diretrizes orçamentárias.
[b]Voto-vista[/b]
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha trouxe hoje (12) a discussão
para julgamento do Plenário. Ela havia pedido vista no dia 13 de
dezembro de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau, apresentou seu
voto pela improcedência da ADI. Cármen Lúcia abriu divergência do
relator, ao entender que a ação deve ser julgada procedente.
Ela verificou que, conforme o artigo 69 do ADCT, a exceção ao
princípio da unicidade administrativa das procuradorias somente incide
sobre as atividades de consultoria jurídica “e, mesmo assim, quando já
exercidas por órgãos separados da procuradoria de estado na data de
promulgação da Constituição”. “Fosse permitido, aos estados, livremente
dispor sobre a organicidade funcional de suas procuradorias gerais, não
haveria razão para existir o dispositivo transitório, o que seria
redundante”, disse a ministra, considerando que o dispositivo do ADCT
foi violado.
Segundo a ministra, há duas advocacias públicas no estado do Paraná,
sendo uma a Procuradoria Geral do estado – criada e estruturada desde
1946 com quadro e atribuições específicas – e a outra a carreira de
advogado especial do estado do Paraná que, quando foi elaborada criou
295 cargos, enquanto que a Procuradoria Geral do estado contava apenas
com 160 cargos de procurador. “Parece-me, portanto, flagrante a
contrariedade entre o princípio constitucional da unicidade orgânica
administrativa estampada no artigo 132 e o que se contém na previsão da
Lei 9422”, frisou.
“Assume-se, portanto, o exercício de funções típicas da procuradoria
estadual, membros de uma outra carreira criada em 1990 sobre o pretexto
de organizar serviços jurídicos de assessoramento do Poder Executivo,
sendo que, conforme visto, a Constituição da República previu somente
no artigo 69 uma exceção ao princípio da unicidade constante do artigo
132, exceção essa dirigida a certos órgãos administrativos e não a
servidores dispersos pela administração”, explicou Cármen Lúcia. Ela
também ressaltou que enquadramento em cargo de carreira nova, sem
concurso público, é proibido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição.
Ainda, segundo a ministra, há violação à regra do concurso público.
“Se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão
ingressando, mas para os que já estão no serviço público”, disse.
Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o
relator, ministro Eros Grau, que julgou constitucionais as normas
questionadas. Segundo eles, a Constituição Federal determinou o
aproveitamento dos quadros, não havendo qualquer prejuízo, por parte da
lei, quando esta prevê concurso interno para a carreira de advogado do
estado do Paraná. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos
autos.

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