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Mantida decisão que negou registro de candidatura a Chico Ferramenta, candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG)

O ministro Arnaldo Versiani decidiu manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou registro de candidatura a Chico Ferramenta, candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG) nas últimas eleições.

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), decidiu manter decisão do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou registro de candidatura a
Chico Ferramenta, candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG) nas
última eleições.

O TRE julgou insanáveis as irregularidades
apontadas nas contas apresentadas por ele quando ocupou o cargo de
prefeito daquele município, o que o torna inelegível de acordo com a
Lei Complementar 64/90. A decisão foi com base em parecer do Tribunal
de Contas da União (TCU) que rejeitou a prestação de contas de
Ferramenta.
A decisão dada nesta quinta-feira (12) negou um
recurso apresentado por Chico Ferramenta que alegava, entre outras
coisas, que as contas de prefeitos devem ser julgadas pelo Poder
Legislativo e não por órgão que exerce função auxiliar, como é o caso
do TCU.
No entanto, o ministro afirmou que em contas relativas a
convênio com órgão federal – como é o caso de Chico Ferramenta -, de
acordo com a jurisprudência do TSE, a competência para julgá-las é,
realmente, do TCU.
Outro argumento do candidato é que mesmo
tendo tido as contas rejeitadas pelo TCU referentes a 1990, 2000 e
2001, ele concorreu e venceu as eleições de 2004 com o amparo de uma
ação desconstitutiva, espécie de recurso no âmbito do TCU para rever a
decisão.
Em relação a isso, o ministro Versiani entendeu que
devem ser observadas as regras aplicadas atualmente. Isso porque a
partir de 2006 a jurisprudência do TSE deixou de considerar a ação
desconstitutiva como garantia de concorrer a eleição. Passou então a
ser exigida uma liminar judicial ou tutela antecipada em favor do
candidato.
“Por isso, se o candidato, no caso, concorreu às
eleições de 2004 sob o amparo da mera propositura de ação
desconstitutiva, mas alterado esse entendimento nas eleições
supervenientes, cumpre-lhe proceder do modo atual, ou seja, obter a
tutela, ou liminar”, afirmou.
[b]Irregularidades[/b]
O
ministro também destacou decisão do TRE que, obedecendo ordem do TSE,
julgou que as irregularidades em suas contas são insanáveis, ou seja,
não podem ser corrigidas.
O TRE, na ocasião, destacou que não há
comprovação de aplicação de recursos de convênio firmado entre o
município e o Ministério da Integração Nacional, o que configura dano
irreparável ao erário. Além disso, diz que ele desrespeitou as regras
de licitação; foi condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de
R$ 10 milhões e pagamento de multa de R$ 4 milhões – e não se tem
notícia nem da devolução e nem do pagamento da multa; despesas com
propaganda pessoal; despesas com hospedagem de pessoas estranhas ao
município e abertura de créditos suplementares sem a devida cobertura
legal.
Portanto, a “insanabilidade das contas decorre da
impossibilidade de se voltar no tempo e corrigir as vantagens pessoais
ilícitas auferidas pelo agente público em prejuízo do erário e da
sociedade, que fora obrigada a custear à época tais gastos absurdamente
irregulares”, observou o Tribunal Regional.
 

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