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STJ julga repetitivo em que valida notificação via internet sobre exclusão do Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet
de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente
a empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma
orientação.
O processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é
relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional
contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito
Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está prevista na
Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da
Lei n. 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do
ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.
A empresa
Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a
Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido
excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular
deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do
contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi
favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.
[b]
Notificação[/b]
A
Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao
contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99.
Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as
condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do
contraditório.
A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da
Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo a
Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo
26 da Lei n. 9.784, por haver disciplina específica na legislação de
regência do referido programa, a Lei n. 9.964/2000.
Segundo o
relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual
defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, “uma vez que a
sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de
cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões
da exclusão”.
Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de
recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processos
suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando
do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão julgador. No STJ,
os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos
relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos devem
ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

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